A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que julgou procedente o pedido de um paciente, acometido de câncer gastrointestinal, para o fornecimento do remédio Sunitinibe (Sutent), utilizado no tratamento do requerente.
Apelação
O ente público, em sede de apelação, sustentou não ser possível ao Judiciário impor a obrigação de fornecimento de medicamentos em desconformidade com a Política Nacional de Medicamentos e que não cabe à União qualquer responsabilidade sobre a demanda. Alegou, ainda, ser de responsabilidade dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacons) e das Unidades de Assistência de Alta Complexidade (Unacons) a padronização dos medicamentos a serem adotados no tratamento, conforme os procedimentos oncológicos.
Responsabilidade solidária
O juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, relator do caso, em sua análise disse não concordar com as alegações trazidas pela União, uma vez que, a responsabilidade solidária dos entes federados está instituída na Constituição Federal, disposta em seu art. 196: “a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Necessidade
Por conseguinte, o magistrado destacou que o laudo pericial, juntado nos autos, comprovam ser a parte autora acometida de tumor gastrointestinal (GIST de duodeno). O relator afirmou também, a necessidade do remédio Sunitinibe, porque “não existe outro medicamento que tenha eficácia em segunda linha para a referida patologia”.
Repercussão Geral
Ressaltou, Caio Castagine, a incapacidade financeira do autor em custear o medicamento prescrito, um dos requisitos que, segundo o juiz federal, ficou devidamente comprovado.
“Consoante se verifica no Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, uma vez que é responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”, concluiu o magistrado.
Por isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.
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