A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por unanimidade, confirmou o direito da Santa Casa de Misericórdia Padre João Schneider, em Martinópolis/SP, ao ressarcimento ou compensação tributária, no valor de R$ 65.474,10, referente a contribuições recolhidas ao Programa de Integração Social (PIS), incidentes sobre a folha de salários. A instituição se enquadra como entidade filantrópica e possui imunidade tributária legal.
O colegiado entendeu que a entidade possui direito à repetição do indébito (poder de requerer devolução de uma quantia paga desnecessariamente) em face da União.
Imunidade tributária
De acordo com os autos do processo, ficou comprovado o caráter filantrópico do hospital. Assim, como entidade sem fins lucrativos, estando de acordo com o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
Dessa forma, em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente em relação a um período específico. Posteriormente, a sentença foi mantida em decisão monocrática do TRF-3.
Entretanto, a União apelou pleiteando a reforma do julgamento. Alegou que não foram atendidos os requisitos constitucionais de imunidade tributária, referentes às entidades filantrópicas.
Entidade filantrópica
O desembargador federal relator Johonsom di Salvo, ao analisar o recurso, destacou: a Santa Casa está caracterizada como entidade assistencial beneficente, conforme previsão do Código Tributário Nacional (CTN).
Portanto, a documentação apresentada pela instituição é suficiente para considerá-la como entidade filantrópica. “Além de seu estatuto social e a Lei Municipal, declarando-a como de utilidade pública, constam os certificados CEBAS juntados”.
Repetição de indébito
Por fim, a 6ª Turma entendeu que a entidade filantrópica faz jus à repetição dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS, com correção monetária. Ao manter a sentença, o colegiado destacou que, após o trânsito em julgado, a entidade poderá optar pela restituição ou pela compensação dos tributos.
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