A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) julgou procedente pedido de indenização por perdas e danos e condenou uma empresa vencedora de licitação ao pagamento de R$ 97,8 mil à União.
O valor indenizatório se refere ao total do prejuízo causado pela entrega de cartuchos de impressora falsificados ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).
Produtos fraudados
De acordo com os autos do processo, a perícia e apurações internas do Tribunal Eleitoral paulista, demonstraram que a fornecedora entregou produtos fraudados e ficou evidenciado o descumprimento do contrato licitatório.
Dever de reparação
O desembargador federal Nino Toldo, relator da matéria, esclareceu que a legislação prevê o dever de reparar àquele que causar perdas e danos pela inadimplência culposa. “Essa indenização, por sua vez, deve abranger o efetivo prejuízo causado”, ressaltou.
Licitação
Conforme as informações dos autos, a empresa ré venceu licitação para fornecimento de 2.825 unidades de cartuchos. No entanto, os objetos apresentaram defeitos, como vazamento e impressão irregular.
O magistrado observou que a empresa alegou ter entregue outros produtos no lugar dos adulterados, todavia não existe documento que comprove a afirmação.
Nesse sentido, o magistrado registrou: “Não há nenhuma evidência cabal de que a substituição do material tenha ocorrido, nem, muito menos, como e quantos cartuchos teriam sido trocados. O recebimento do objeto fraudado da licitação em nada aproveita à União Federal, até porque, o material apresentou diversos defeitos em sua utilização”.
Indenização
A sentença originária havia fixado o ressarcimento de 30% do preço total descrito da tomada de preços. Entretanto, para o desembargador Nino Toldo, o emprego da alíquota não é cabível. “É que a recusa à adjudicação (ato formal pelo qual a Administração atribui ao licitante o objeto da licitação) não se confunde com a entrega de produto falsificado, de modo que as situações em nada se assemelham, afastando a aplicação da analogia”, concluiu.
Diante disso, em decisão unânime, a 11ª Turma decidiu que a empresa deve indenizar o correspondente ao efetivo prejuízo sofrido pela União, equivalente a R$ 97.847,50.
(Apelação Cível 0014570-63.2004.4.03.6100/SP)
Fonte: TRF-3
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