A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso n. 0001987-45.2018.8.07.0010 e manteve sentença proferida pelo juiz titular da 1a Vara Criminal de Santa Maria.
No caso, um indivíduo foi condenado a 2 anos de reclusão, 1 meses de detenção e multa, pela prática do crime de furto qualificado por fraude, caracterizado pela subtração de barras de queijo de um supermercado de Santa Maria, além do crime de receptação de um aparelho de celular produto de crime.
Prisão em flagrante
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado foi até ao supermercado Base, em Santa Maria, e, para enganar o caixa, escondeu 4,2 quilos de queijo mussarela dentro de caixas vazias de óleo de cozinha e efetuou o pagamento das mercadorias como se fossem óleo.
Quando estava no estacionamento externo do estabelecimento, o acusado foi abordado por funcionários, sendo preso em flagrante, após a chegada da Polícia Militar.
Outrossim, os policiais constataram que o acusado estava na posse de um aparelho de celular que era objeto de furto.
O réu apresentou defesa, na qual argumentou por sua absolvição e pela desclassificação para crimes mais leves.
Autoria e materialidade
No entanto, ao proferir a sentença, o magistrado explicou que tanto a autoria, quanto a materialidade dos crimes restaram comprovadas pelas provas constantes dos autos, especialmente pela confissão do acusado.
Diante disso, o réu recorreu insistindo em sua absolvição pelo crime de receptação, sob o argumento de que adquiriu o produto sem saber da origem ilícita.
Quanto ao crime de furto, requereu sua desclassificação para furto simples, ilícito cuja pena é mais branda.
Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.
Neste sentido, o colegiado argumentou o seguinte na decisão proferida:
“Portanto, a prova documental (auto de prisão em flagrante; ocorrência policial; auto de apresentação e apreensão das barras de queijo subtraídas e do aparelho celular oriundo de roubo; termo de restituição das barras de queijo ao responsável legal do supermercado; imagens do circuito de segurança da loja) e a confissão do acusado em juízo, em conformidade com os depoimentos das testemunhas (firmes e coesos no curso na persecução penal), formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação do apelante nos exatos termos da sentença”.
Fonte: TJDF