Ao julgar o Recurso Ordinário Trabalhista n. 1002653-49.2018.5.02.0000, o TST negou a pretensão de um pedreiro que se insurgiu em face de decisão que rejeitou seu pedido de penhora dos proventos de aposentadoria de um ex-sócio da Juriti Empreiteira de Obras S/C Ltda.
De acordo com entendimento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, o caso possui peculiaridades já que o aposentado, aos 75 anos, recebe salário mínimo.
Penhora de proventos
O juízo de origem, após infrutíferas diligências para encontrar bens passíveis de penhora da empresa, determinou a penhora de 50% dos ganhos líquidos do aposentado sobre o valor que recebia da Previdência Social.
Diante da sentença, o aposentado impetrou mandado de segurança perante o TRT-2 ao argumento de que, além da idade avançada, recebia aposentadoria destinada tão somente à sua subsistência.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional concedeu a segurança, suspendendo a decisão que determinou a penhora.
Contudo, o pedreiro interpôs recurso ordinário sustentando que aguardava a satisfação de seu crédito desde 2006, de modo que a demora afetava a sua sobrevivência e da sua família.
De acordo com suas alegações, basta a penhora parcial de salário ou benefício previdenciário para pagamento de parcela de caráter alimentar.
Mínimo existencial
Para o ministro Evandro Valadão, relator do recurso do pedreiro, o TST permite a determinação de penhora de verbas ocorridas a partir da vigência do novo Código de Processo Civil para satisfação de débitos trabalhistas, desde que limitada à metade do valor total auferido.
No entanto, conforme entendimento do relator, o caso do aposentado possuía peculiaridades no tocante aos demais casos em que se referido entendimento foi aplicado.
Com efeito, diante da idade do executado e o valor de um salário mínimo de recebido a título de aposentadoria, o Evandro Valadão defendeu a necessidade de se ponderar o direito do empregado de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado.
Assim, o relator concluiu que o direito do empregado se sobressai em detrimento da subsistência do executado.
Outrossim, para o colegiado, em decisão unânime, o executado não pode retornar ao mercado de trabalho para complementar a renda, de modo que o valor penhorado constitui rendimento de aposentadoria.
Fonte: TST