TST não reconhece vínculo de emprego a policial militar que desempenhava função de segurança armada

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso interposto por um policial militar do Rio de Janeiro/RJ que buscava reconhecer o vínculo de emprego com uma microempresa que o contratou para prestação de serviços de segurança armada.

De acordo com entendimento do colegiado, não obstante seja possível o reconhecimento da relação empregatícia entre policiais e empresas privadas, na situação em análise, não foram verificados os elementos que configuram o vínculo.

Vínculo de emprego

Consta nos autos que o policial trabalhou durante dez anos sem anotação na CTPS e sempre prestou serviços nas dependências do condomínio, em dias e horários estipulados pela empresa, cumprindo de 10 a 13 plantões de 12 horas por mês.

Ao analisar o caso em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro não reconheceu a existência de vínculo de emprego, ao argumento de que a atuação do policial ocorria conforme sua disponibilidade e suas escalas na Polícia Militar.

Segundo entendimento do TRT-1, não restou demonstrado o requisito da subordinação para caracterizar o vínculo empregatício, tendo em vista que ele recebia por diária e podia ser substituído por outro colega da corporação.

Requisitos da relação empregatícia

O relator do recurso de revista interposto pelo policial, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que o TST já consignou entendimento sumulado no sentido de que é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, não obstante eventual cabimento de penalidade disciplinar determinada no Estatuto do Policial Militar, desde que presentes os requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, inerentes à caracterização.

No entanto, na situação em julgamento, o Tribunal Regional entendeu pela ausência desses elementos, com base nos fatos e nas provas produzidos no processo, sobretudo o depoimento pessoal do policial.

Por fim, Mauricio Godinho Delgado arguiu que torna-se inviável, em recurso de revista, o reexame do conjunto fático-probatório.

Fonte: TST

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.