TST Corrobora que Competência para Ajuizamento de Ação Trabalhista é do Local da Contratação do Empregado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou, nos autos do Recurso de Revista n. 554-81.2018.5.19.0055 (29/06/2020), a incompetência da Vara do Trabalho de Atalaia (AL) para examinar e julgar a reclamação ajuizada por uma recepcionista dispensada grávida quando trabalhava em um hotel a mais de 2 mil km de distância, em Niterói (RJ).

Com efeito, na decisão, o colegiado frisou que o ajuizamento da ação em juízo diverso do local da contratação ou da prestação de serviços vai contra as regras de fixação de competência da CLT.

 

Trabalho em Niterói

Contratada como arrumadeira e promovida a recepcionista no Hotel Praia Grande Ltda., no centro de Niterói, a profissional alagoana teve o contrato rescindido em 2018.

Isto ocorreu no início de sua gravidez, razão pela qual retornou a Pilar (AL), local sob a jurisdição da Vara de Atalaia.

Inicialmente, seus pedidos foram parcialmente deferidos pelo juízo de primeiro grau.

Posteriormente, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL).

Assim, de acordo com o TRT, a ação deve ser ajuizada no local que mais beneficie o trabalhador.

Com efeito, isto se dá conforme os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça.

Ademais, consoante a decisão, a fixação da competência no local da prestação do serviço, como regra geral, visa o seguinte:

“propiciar maior facilidade ao trabalhador na busca por seus direitos trabalhistas”.

Nulidade e Critérios Objetivos

Ainda, no recurso de revista, o hotel reiterou o argumento da incompetência territorial da Vara de Atalaia para julgar a ação.

Neste sentido, o empregador sustentou que a recepcionista foi recrutada, contratada, e trabalhou para o hotel em Niterói, onde deveria ter ajuizado a demanda.

Diante disso, requereu a nulidade da sentença e a remessa do processo a uma das Varas da cidade fluminense.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o TST consagrou entendimento de que prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, nos termos do artigo 651 da CLT.

Com efeito, esse dispositivo determina que a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Portanto, o ajuizamento da reclamação trabalhista deve ser no domicílio do empregado, quando o local for diverso, se a empresa tiver atuação em âmbito nacional, o que não era o caso do hotel. A decisão foi unânime.

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