Ao julgar o recurso de revista RR-936-87.2013.5.06.0192, a 2ª Seção do Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Localfrio S.A. – Armazéns Gerais Frigoríficos a indenizar motoristas carreteiros, a título de dano moral coletivo, por descumprir regras trabalhistas acerca da duração da jornada laboral.
Com efeito, de acordo com entendimento consignado pela turma colegiada, o comportamento ilícito da empresa ultrapassou a esfera individual, abrangendo uma coletividade de empregados.
Irregularidades trabalhistas
Consta nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho que a empresa perpetrava uma série de condutas irregulares, a exemplo do pagamento incorreto das horas extras aos trabalhadores.
Além disso, segundo o MPT, a Localfrio S.A. proibia que os empregados registrassem o ponto de modo correto, descumpria o intervalo intrajornada e, ainda, exigia serviços além dos limites estabelecidos pela lei.
Não obstante, de acordo com o órgão, ministerial, o valor fornecido a título de ajuda de custo não era suficiente para a hospedagem, mas tão somente para a alimentação.
Diante disso, o Ministério Público requereu indenização a título de danos morais coletivos no montante de R$ 200 mil, a serem destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a outra instituição sem fins lucrativos.
Dano moral coletivo
Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou a ocorrência de dano social e violação aos princípios da coletividade, condenando a empresa à indenização no valor de R$ 100 mil.
Para tanto, argumentou que mais de cem empregados foram atingidos pelo comportamento da empresa, sem a devida contraprestação.
No entanto, para o Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco, em que pese a constatação de algumas irregularidades, não se verificou, no caso, um sentimento coletivo de indignação, excluindo a condenação fixada em primeiro grau.
Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista interposto pelo Ministério Púnblico do Trabalho, diante da conduta ilícita que ultrapassa a esfera individual, nasce o dever de indenizar.
Diante disso, para a relatora, restou configurado o dano moral coletivo, porquanto a empresa efetivamente deixou de observar as regras trabalhistas acerca da duração da jornada de trabalho do motorista carreteiro.
De forma unânime, os demais julgadores do colegiado acompanharam o voto da ministra, restabelecendo a sentença de primeira instância.
Fonte: TST