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Início Direitos do Trabalhador

TST autoriza CBF a marcar jogos também entre 13h e 14h

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
16 de setembro de 2020, 15:16h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) pode promover partidas também no horário entre 13h e 14h.

No exame de embargos declaratórios opostos pela CBF contra decisão de dezembro de 2019 (ED-ARR – 707-96.2016.5.21.0001), em que fora autorizada a realização de jogos entre 11h e 13h, a Turma modificou seu entendimento para ampliar a autorização.

Entenda o caso

Em ação civil pública ajuizada no Rio Grande do Norte, o Ministério Público do Trabalho (MPT) alegou que os jogos no período de 11 às 14h comprometiam o rendimento e a saúde dos atletas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) atendeu ao pedido e proibiu jogos oficiais nesse horário.

Com a entrada na ação da Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (Fenapaf), a decisão foi ampliada para todo o país, para os clubes de futebol de todas as séries e para as demais competições promovidas pela CBF.

Permissão parcial

Em dezembro de 2019, ao julgar o recurso de revista da CBF, a Terceira Turma, com fundamento nos princípios da legalidade, da livre iniciativa, da autonomia da vontade e da isonomia, entre outros, passou a permitir a realização de jogos entre 11h e 13h, mas manteve a proibição de 13h às 14h.

Nos embargos de declaração, a CBF alegou contradição que, “por coerência”, a Turma deveria reformar a decisão regional de forma integral e não parcial.

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Segundo a entidade, se não há fundamento legal para a limitação de horário entre 11h e 13h, também não haveria motivo para manter a restrição entre 13h e 14h.

Horário mais quente

Relator dos embargos declaratórios, o ministro Agra Belmonte observou que toda a fundamentação adotada no recurso de revista aponta para a conclusão de que o horário mais quente do dia, pela acumulação de calor, se dá após as 14h (até as 16h) e, por isso, considerou cabíveis os embargos.

Esse tipo de recurso é admitido quando se verifica alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade.

O ministro explicou que a contradição também se refere à ausência de lógica ou coerência entre proposições contidas na decisão, que não permite deduzir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos do texto deve prevalecer.

Nesse sentido, considerou que a decisão no recurso de revista deveria ser reparada.

Por unanimidade, a Turma acolheu os embargos de declaração, a fim de a contradição e dar efeito modificativo à decisão anterior, para permitir que sejam realizados jogos oficiais de futebol de todas as séries organizados pela CBF, em todo o território nacional, também no período compreendido entre 11h e 14h.

Ficou assegurado aos atletas o direito aos intervalos para recuperação térmica e ao adicional de insalubridade, se comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância.

Fonte: TST

Tags: CBFDecisão do TSTDireito do trabalhoefeito modificativoEmbargos de declaraçãoJurisprudência do TSTprincípio da autonomia da vontadePrincípio da IsonomiaPrincípio da legalidadeprincípio da livre iniciativareclamatória treaabalhistaRecurso de Revista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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