A 2a Seção do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu o recurso de revista RR-521-50.2014.5.09.0010, interposto por um soldador que buscava responsabilizar, por débitos trabalhistas, três empresas que contrataram sua empregadora por empreitada.
Com efeito, ao realizar a modulação dos efeitos da tese jurídica estabelecida em Incidente de Recurso de Revista Repetitivos, a turma colegiada indeferiu a responsabilidade das proprietárias das obras, que celebraram contrato de empreitada com empresa sem competência econômico-financeira.
Responsabilidade subsidiária
Consta nos autos que, em razão do contrato de empreitada pactuado pela montadora em 2011, o empregado trabalhou em obras em unidades da Arauco do Brasil S.A., da Duratex S.A. e da Portobello S.A.
Dois anos depois, em razão de sua demissão, o trabalhador Dispensado em 2013, o soldador ajuizou reclamatória trabalhista pleiteando o recebimento de verbas rescisórias.
Para tanto, o trabalhador apontou, de forma subsidiária, as outras três empresas como responsáveis pelo pagamento das parcelas trabalhistas.
Ao analisar o caso, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenaram a Emontcontrau, que deixou de comparecer à audiência de instrução e, tampouco, apresentou contestação.
Contudo, os julgadores afastaram a responsabilidade da Arauco, da Duratex e da Portobello, que haviam firmado contrato de empreitada com a montadora para construção de determinadas obras.
O Tribunal Regional ressaltou a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que dispõe que o contrato de empreitada de construção civil não configura a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas adquiridas pelo empreiteiro, exceto se o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Débitos trabalhistas
Por sua vez, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista interposto pelo trabalhador perante o Tribunal Superior do Trabalho, sustentou a tese jurídica estabelecida no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 pela SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do Corte.
Referida tese dispõe que, caso o empreiteiro descumpra as obrigações trabalhistas, o dono da obra responde, de forma subsidiária, pelas obrigações inadimplidas.
No entanto, a Subseção de Dissídios realizou a modulação dos efeitos da decisão a fim de aplicá-la, de modo exclusivo, aos contratos de empreitada firmados após 11 de maio de 2017, data em que Incidente de Recurso Repetitivo foi efetivamente julgado.
Para a ministra, em que pese a comprovação de que a Arauco, a Duratex e a Portobello contrataram empreiteira sem competência econômico-financeira, a responsabilidade fixada na tese supramencionada não pode ser aplicada a essas empresas, tendo em vista que as relações de empreitada ocorreram entre 2011 e 2013.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada.
Fonte: TST