No julgamento do Recurso de Revista RR-1692-67.2011.5.15.0014, Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a Usina São Martinho S.A., de Iracemápolis (SP), não praticou ato discriminatório ao dispensar um mecânico que alegava que o motivo seria o fato de ele ter câncer de pele e não poder executar tarefas sob o sol.
Ao prover o recurso da empresa para afastar os pedidos de reintegração e de indenização danos morais, a Turma concluiu que a empresa apenas havia exercido seu poder diretivo, após o empregado ter descumprido ordem direta e expressa de seu superior hierárquico.
Discriminação
Na reclamação trabalhista, o mecânico de máquinas e veículos sustentava que a empresa havia determinado que, durante a safra de cana-de-açúcar, ele teria de trabalhar exposto ao sol e que, logo após comunicar que não poderia fazê-lo, em razão do câncer de pele, fora demitido.
Ele pedia o reconhecimento do ato de sua dispensa como discriminatório e do direito à reparação.
A usina, em sua defesa, argumentou que o mecânico havia se negado a trabalhar no campo “porque não teria como fazer marmita”.
Retaliação
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a dispensa abusiva.
Como o empregado, durante o contrato de trabalho, nunca fora afastado em razão da doença, e como não ficou demonstrado o nexo de causalidade com a atividade exercida, o TRT entendeu que a dispensa não fora motivada pela doença, mas por retaliação, diante da resistência do mecânico em cumprir uma ordem superior.
Insubordinação
O relator do recurso de revista da usina, ministro Renato de Lacerda, observou que o pedido de indenização foi fundamentado na alegada dispensa discriminatória vinculada ao câncer de pele.
No entanto, o TRT reconheceu o dano moral por outro motivo.
Segundo o relator, não há, na decisão do TRT, registro de ilicitude ou de abuso de direito na ordem de execução de tarefas no campo no período da safra, atividade normalmente desempenhada pelos demais trabalhadores responsáveis pela manutenção.
O exame da decisão revela, portanto, que a dispensa ocorreu em razão de ato de insubordinação.
Na ausência de ato ilícito que evidencie abuso do direito do direito do empregador de resilição contratual, e considerando que a dispensa se deu sem justa causa, a Turma, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de indenização.