O Itaú Unibanco impetrou mandado de segurança com, em caráter de urgência, em face de ato perpetrado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG que, na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da cidade, deliberou, liminarmente, que todos os empregados compreendidos nos grupos de risco fossem afastados das atividades presenciais.
Grupo de risco
No caso, a instituição bancária aduziu que já estava respeitando todas as recomendações da Organização Mundial da Saúde e da Agência Nacional da Saúde.
Assim, para o Itaú, a extensão do grupo de risco com a inclusão das lactantes não seria pertinente, porquanto não possuem saúde comprometida em razão da amamentação.
Contudo, ao acolher os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli entendeu pela impossibilidade do prosseguimento do recurso, ao argumento de falta de direito líquido e certo do banco em relação à supressão das lactantes do grupo de risco em prol da adoção das precauções para combate à pandemia da covid-19.
Com efeito, arguiu a necessidade de ofensa a direito subjetivo da parte, consistente no encontro entre os fatos incontestáveis e a própria lei.
Diante disso, ao argumento de que os requisitos legais não foram cumpridos, o juízo julgou improcedente a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Direito líquido e certo
Em face da decisão monocrática, o Itaú apresentou agravo regimental alegando a existência de direito líquido e certo ao pleitear o afastamento de suas empregadas lactantes do grupo de risco.
Ademais, sustentou inexistir motivo para a inserção das lactantes no grupo de risco, já que não há estudos científicos que demonstrem o comprometimento da saúde da mulher lactante ou, por outro lado, a possibilidade de contaminação por intermédio da amamentação.
Entretanto, o colegiado da Primeira Turma de Dissídios Individuais do Tribunal Regional da 3ª Região, de forma unânime, indeferiu o recurso, acompanhando o voto da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta.
Em sua decisão, a relatora ressaltou que a o mandado de segurança não admite o exame, em cognição sumária, do assunto outrora discutido em sede de ação civil pública.
Para a magistrada, o tema abrange a análise de ilegalidade ou abusividade do ato guerreado.
De acordo com a relatora, o suposto ato coator atribui maior importância à garantia da saúde das trabalhadoras lactantes em relação a eventual prejuízo econômico da instituição bancária que possui, em consonância das garantias fundamentais.
Fonte: TRT-MG