TRT-15 reconhece a dispensa coletiva abusiva realizada pela LATAM
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de Campinas (TRT-15), por meio da Seção de Dissídios Coletivos, julgou pela procedência parcial de uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a TAM Linhas Aéreas S/A (atual LATAM).
Dessa forma, reconheceu a abusividade da dispensa de 44 empregados que trabalhavam na unidade da empresa no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas (SP).
Danos morais coletivos
O acórdão do TRT-15 determina que a LATAM indenize em R$ 500 mil, por danos morais coletivos, em razão das dispensas não terem sido precedidas por negociação coletiva com o sindicato da categoria. O valor deverá ser revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) de Campinas.
O desembargador João Batista Martins César, relator do processo no TRT, fundamentou-se na decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos de uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos contra a EMBRAER, que fixou a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores.
Dessa forma, o magistrado reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, da qual é cabível recurso ao TST.
Demissões em massa
O procurador do MPT em Campinas, Marco Aurélio Estraiotto Alves, investigou a TAM após a dispensa de 44 trabalhadores do setor de carregamento e descarregamento de bagagem e carga da unidade da empresa localizada no Aeroporto Internacional de Viracopos, em decorrência da terceirização dessas atividades. A dispensa aconteceu entre os meses de setembro e outubro de 2015.
No entanto, as demissões não foram precedidas de negociação com o sindicato representativo da categoria profissional, sendo que apenas 3 empregados, que eram detentores de estabilidade provisória de emprego, não tiveram seus contratos rescindidos.
O MPT ingressou com ação civil pública pedindo a condenação da TAM ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, alegando a abusividade das demissões com base na jurisprudência vigente.
(Processo nº 0010684-16.2018.5.15.0032)
Fonte: MPT/Campinas (SP)
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