Tributação sobre software: pedido de vista suspende julgamento sobre incidência de ICMS
Em um novo pedido de vista, dessa vez do ministro Nunes Marques, houve o adiamento do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5659 e 1945, em que se discute a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre suporte e programas de computador (software).
Serviço prestado
Até o momento, seis ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, votaram pela incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software, padronizado ou por encomenda.
Na sessão desta quarta-feira (11/11), o presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, proferiu voto-vista e aderiu a esse entendimento.
De acordo com essa corrente, a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano. Tanto no caso de fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso, está clara a obrigação de fazer na confecção do programa de computador, no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário.
Atividade mercantil
A ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin se manifestaram pela incidência do ICMS sobre os programas de computador, por se tratar de criação intelectual produzida em série destinada à atividade mercantil.
Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes, divergiu em parte, ao admitir a incidência do ISS sobre os softwares desenvolvidos de forma personalizada e do ICMS sobre os softwares padronizados, comercializados em escala industrial e massificada.
Ações
A ADI 5659, da relatoria do ministro Dias Toffoli, proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), tem por objeto o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais (MG) e outros diplomas legais. A confederação sustenta que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, uma vez que sobre elas já incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Na C, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) argumenta a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso (MT), que consolida normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal.
Fonte: STF
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