Tribunal nega ampliação de prisão domiciliar pela Covid-19 a apenado com HIV

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Sidney Eloy Dalabrida, negou a prorrogação da prisão domiciliar de apenado condenado por homicídio no oeste do Estado. O entendimento do órgão julgador foi de que a condição de portador da síndrome viral da imunodeficiência humana (HIV), sem prova de risco efetivo à vida e à saúde, não justifica a concessão de prisão domiciliar mesmo durante a pandemia da Covid-19.

Prisão domiciliar

Diante da decretação da pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o detento, portador de HIV, foi colocado em prisão domiciliar de março a junho de 2020. No entanto, em razão do grande número de vítimas do vírus à época, o benefício foi prorrogado até o fim de setembro.

Pedido de prorrogação 

Ademais, também em setembro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o artigo 5º-A da Recomendação n. 62/2020, que proibiu a concessão da progressão de regime em função da epidemia para apenados condenados por crimes hediondos entre outros.

Diante disso, o homem condenado a 28 anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, além de um mês de detenção e 17 dias de prisão simples, teve o pedido de prorrogação da prisão domiciliar negado pelo juízo de primeira instância.

Recurso 

Entretanto, inconformado com a negativa, o réu recorreu ao TJSC. Em seu recurso, o réu sustentou que integra o grupo de risco de contaminação pela Covid-19 porque é portador de HIV e que, a despeito da vedação contida na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, a natureza do crime não deve se sobrepor à preservação de sua saúde.

Ao proferir o seu voto, o desembargador-relator Sidney Eloy Dalabrida registrou que o voto que negou o pedido traz um ofício da unidade prisional com todas as medidas adotadas para evitar a propagação da Covid-19. “In casu, conquanto o agravante seja acometido de doença imunossupressora (HIV), inexistem nos autos notícias de agravamento do seu quadro de saúde ou de que não receba o devido tratamento no interior do estabelecimento prisional. (…) Soma-se a isso o fato de o agravante estar cumprindo pena pelo cometimento de crime hediondo (homicídio qualificado)”. Diante disso, o órgão colegiado manteve a decisão do juízo de primeiro grau e confirmou a negativa de prorrogação da medida.

A sessão de julgamento do agravo de execução penal foi presidida pelo desembargador José Everaldo Silva e dela também participaram os desembargadores Alexandre d’Ivanenko e Zanini Fornerolli. A decisão do órgão colegiado foi unânime. 

(Agravo de Execução Penal nº 0000979-64.2020.8.24.0018).

Fonte: TJSC

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