A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a We Love Events Brasil Promoção de Eventos Ltda..
Diante da decisão, a empresa terá que pagar ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) mais de R$ 28 mil referentes a direitos autorais.
Entenda o caso
A empresa, que realiza shows e espetáculos eventuais ao vivo, destinados à promoção cultural e à animação artística, ajuizou ação pela qu questionava a cobrança de R$ 28.284,02 feita pelo Ecad, por canções utilizadas no evento Happy Holi, realizado em setembro de 2016, no estádio do Mineirão.
Segundo a empresa de eventos, as composições reproduzidas não eram registradas nas associações que compõem os quadros do Ecad, porquanto são de exclusividade dos profissionais contratados, DJs nacionais que têm obras autorais.
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QUERO ENTRAR AGORA →Ação de consignação em pagamento
Por sua vez, o Ecad contestou sob a alegação de que o valor pago em consignação de pagamento pela empresa, de R$ 7.207,79, adotou base de cálculo incorreta. Isto porque, o cálculo dos valores levou em consideração eventos realizados em São Paulo e Curitiba.
Além disso, a promotora de eventos não discriminou o repertório veiculado nem o total de peças empregadas.
Falta de interesse de agir
Na primeira instância, o processo foi extinto sob o fundamento de falta de interesse de agir. De acordo com o magistrado, esse tipo de ação deve ser iniciado se ocorrer a recusa no recebimento de quantias ou se houver dúvida sobre quem deve receber o objeto do pagamento, e não no caso de divergência sobre o montante a pagar.
Recurso
Diante da decisão de primeiro grau, o Ecad interpôs recurso ao TJMG.
O desembargador Valdez Leite Machado, relator do processo, entendeu que não era caso de extinção do processo.
Para o desembargador-relator há interesse de agir da sociedade autora, uma vez que não há discussão quanto à obrigação, se devida ou não, e, sim, tão somente quanto ao crédito.
De acordo com o relator, a consignação em pagamento possui a finalidade de assegurar ao devedor a possibilidade de refutar os efeitos da mora, caso haja a concordância e levantamento do depósito pelo credor, entretanto sem prejuízo do prosseguimento do feito em caso de divergência quanto ao valor da obrigação.
No entanto, por considerar que a causa estava pronta para o julgamento, no exame do mérito, o desembargador Valdez Leite Machado acolheu as alegações do Ecad.
Inércia
Assim, na avaliação do relator, a documentação apresentada pela produtora de eventos foi frágil para comprovar que o dinheiro depositado em juízo era suficiente e devido.
Além disso, a produtora se manteve inerte quando foi o intimada a produzir mais provas. Portanto, por esse motivo, o magistrado condenou a produtora de eventos a pagar R$28.284,02, descontando-se o depósito já feito de R$ 7.207,79.
Os demais membros da turma julgadora, composta pelas desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia, também acompanharam o voto do relator. Com a baixa do processo, em 10 de setembro, a decisão é definitiva.
Fonte: TJMG
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