Por unanimidade, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou sentença condenatória contra uma empresa por concorrência desleal.
Com efeito, o colegiado determinou que a empresa requerida não poderá utilizar o nome de marca concorrente em anúncios eletrônicos e físicos.
Além disso, a requerente será indenizada por perdas e danos, a ser apurado e quantificado em liquidação de sentença, bem como danos morais, no valor de R$ 10 mil.
Concorrência desleal
Consta nos autos que a empresa requerida estaria usando de modo indevido o nome da marca concorrente com a finalidade de identificar produto análogo em anúncios de venda de equipamentos esportivos na plataforma de comércio eletrônico.
Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças sustentou que, tendo em vista que as duas empresas atuam no mesmo ramo de atividade, o uso do nome da marca autora, em que pese com o emprego de termo distintivo, para se referir a um produto parecido, pode induzir o consumidor e erro e, ademais, provocar eventual desvio de clientela, implicando concorrência desleal.
O relator sustentou que a própria requerida colacionou perguntas efetuadas pelos consumidores interessados em comprar os produtos por ela anunciados na plataforma de vendas, questionando se eram da marca do produto da demandante, evidenciando a confusão ocorrida no mercado consumidor.
Destarte, de acordo com entendimento do julgador, mesmo que a prática seja comum, é ilegal e deve ser punida.
Dever de reparar
Manoel de Queiroz Pereira Calças aduziu que, para caracterização do dano moral, é suficiente o uso indevido da marca alheia sem permissão e possível desvio de clientela.
Ao fundamentar seu voto, o desembargador arguiu que o comportamento empresarial da empresa ré viola a imagem e o bom nome da autora no mercado.
Neste caso, o relator afirmou que o dano moral é presumido, bastando a simples demonstração da prática da conduta ilícita.
Fonte: TJSP