Tribunal mantém condenação de homem que utilizou diploma falso de educação física

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou recurso e manteve a condenação de um homem por falsificação e uso irregular de diploma de Educação Física. A fraude foi descoberta quando o réu solicitou o registro junto ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4-SP). 

No entendimento do órgão colegiado, a materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas nos autos pelos documentos juntados, bem como pelo ofício expedido pela instituição de ensino comprovando a falsidade, assim como pelas declarações prestadas pelo acusado. 

De acordo com a denúncia, no dia 23/02/2017, o CREF4/SP recebeu, por correspondência, requerimento para o registro profissional do autor. O pedido estava acompanhado de diploma universitário e histórico escolar, emitidos pela Universidade Anhanguera de São Paulo (SP), e indicavam que o réu havia concluído o curso de Educação Física em 13/05/2016. Entretanto, a instituição de ensino negou a expedição dos documentos e informou que eram incompatíveis com os modelos utilizados pela instituição de ensino. 

Falsificação de documento

No juízo de primeira instância, a Justiça Federal já havia condenado o acusado pelos crimes de falsificação de documento público (artigo 297, do Código Penal) e uso de documento falso (artigo 304, do Código Penal). 

Apelação

Entretanto, após a condenação, o autor interpôs recurso de apelação junto ao TRF-3, pela qual requereu a reforma da sentença e a consequente absolvição. 

Nesse sentido, sustentou tratar-se de crime impossível, por absoluta ineficácia do meio empregado, além de ausência de dolo na conduta, por desconhecer a falsidade dos documentos do curso, realizado na modalidade on-line. 

Acórdão

No Tribunal, o desembargador federal relator Paulo Fontes, relator do recurso de apelação, ao analisar o caso, não acolheu as alegações do réu. 

Quanto à alegação de crime impossível, o magistrado explicou que, para se apurar a falsidade do diploma e histórico escolar, foi necessária a conferência e confirmação da autenticidade dos documentos juntados. “O simples uso do documento falso é suficiente para a consumação do delito, não restando configurado crime impossível”, ressaltou. 

Ausência de provas

Assim, ao proferir o seu voto, o magistrado destacou que o acusado não comprovou efetivamente a realização do curso on-line e o desconhecimento da falsidade dos documentos. “A defesa não trouxe aos autos qualquer elemento de prova, tais como comprovantes de pagamento das mensalidades, material do curso a distância ou qualquer outra prova de que realmente tivesse completado integralmente a graduação de quatro anos, para que fizesse jus ao diploma e ao histórico apresentados ao Conselho. Portanto, o dolo restou inequivocamente comprovado”, registrou. 

Por isso, ao negar provimento à apelação, a 5ª Turma manteve a sentença que condenou o réu à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa. No entanto, a penalidade privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo. 

Fonte: TRF-3  

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