Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (23/9) provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelos ex-funcionários da empresa GFD Investimentos Carlos Alberto Pereira da Costa e João Procópio Junqueira Pacheco de Almeida Prado, ambos condenados no âmbito da Operação Lava Jato pelo crime de lavagem de dinheiro em um processo que apurou a compra de um imóvel no município de Lauro de Freitas (BA) com recursos ilícitos e dissimulação do real proprietário.
Nesse mesmo julgamento, a 8ª Turma também negou provimento a um recurso no qual o empreiteiro Ricardo Ribeiro Pessoa, do Grupo UTC, questionava a determinação de depósito de R$ 2,6 milhões como condição para levantar o confisco sobre o imóvel alvo da ação penal.
Por fim, o colegiado deu parcial provimento a um recurso do Ministério Público Federal (MPF) para que o confisco recaia sobre 50% do valor do empreendimento, aumentando assim a exigência do depósito para o montante de R$ 3,5 milhões.
Recursos
Costa foi condenado em primeira instância a três anos de reclusão, mas como fechou acordo de delação premiada com o MPF, teve a pena substituída para cinco anos em regime aberto e cumprimento de medidas restritivas de direito, como prestação de serviços comunitários e pagamento de multa.
Já Almeida Prado foi condenado a cumprir dois anos e seis meses de reclusão.
No recurso de apelação, ambos questionavam a existência da autoria e da materialidade delitiva e postulavam a redução do período de cumprimento de pena.
Para o relator dos recursos, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, há elementos probatórios suficientes que demonstram que Costa e Almeida Prado, na condição de representantes da GFD, participaram da aquisição do terreno em Lauro de Freitas em sociedade com a UTC, onde posteriormente foi construído o empreendimento imobiliário Dual Medical & Business.
“Igualmente demonstrada a autoria e dolo dos funcionários da GFD. Conforme fundamentado, eles tinham ciência de que os valores investidos pela GFD provinham dos negócios escusos de Alberto Youssef e que a aquisição de imóveis pela empresa, que não tinha qualquer relação aparente e documental com o doleiro, constituía uma maneira de ocultar a origem desses recursos bem como a sua propriedade. Dessa forma, respondem pelo delito de lavagem em relação a cada negócio que tenham efetivamente participado”, afirmou Gebran.
Em seu voto, o magistrado ressaltou que não houve desproporcionalidade do juízo de primeiro grau na fixação do cumprimento de pena no patamar máximo e frisou que as penas devem ser cumpridas conforme foram estabelecidas no acordo de colaboração.
Confisco do imóvel
A defesa de Ricardo Pessoa, que foi inocentado no julgamento em primeira instância dessa ação penal, sustentava a impossibilidade da imposição de medida de confisco a réu absolvido.
No entanto, o entendimento de Gebran foi de que, “ao contrário do que sustenta a defesa, não se está a impor gravame para réu absolvido. O confisco está a recair sobre o patrimônio da GFD e não sobre o da UTC ou de Ricardo Pessoa. Não pode o réu impedir a ocorrência de efeito automático da condenação sobre o patrimônio alheio”.
Segundo o desembargador, “não se pode olvidar que a empresa do réu constituiu sociedade com empresa por meio da qual se praticavam ilícitos e o imóvel em questão fora constituído, ao menos em parte, por patrimônio criminoso. O depósito da quantia para levantamento do confisco sobre o imóvel é uma faculdade conferida a Ricardo Pessoa. Eventual ausência de depósito para o levantamento da constrição acarretará a alienação judicial da totalidade do bem a fim de que seja garantido o valor perdido destinado à União”.
Ainda em relação a compra do imóvel, o relator observou que “a prova dos autos é robusta a demonstrar que a UTC e a GFD constituíram sociedade para compra de terreno e também para a construção do empreendimento. Prova disto é que além do terreno, a GFD pagou outras despesas, como a metade de valores referentes a consultoria e honorários. Também demonstrado que a GFD seguiu realizando transferências à UTC mesmo após a quitação do terreno. Assim, a constrição deverá recair sobre a quantia comprovadamente repassada pela GFD à UTC para a concretização do empreendimento”.
Processo nº 5028608-95.2015.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF-4