A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de primeira instância e confirmou a condenação de uma síndica pelo crime de apropriação indébita. Os fatos aconteceram na região oeste do Estado, de 2010 a 2012, período em que a mulher atuou como síndica por dois anos.
Entenda o caso
A síndica era responsável por receber pessoalmente valores dos condôminos e efetuar o pagamento de várias despesas, com o posterior repasse do saldo ao caixa do condomínio. No entanto, de acordo com a denúncia, no primeiro ano de sua gestão, ela teria fraudado, por omissão ou alteração, dados e valores das prestações de contas mensais e também teria se apropriado do dinheiro dos condôminos.
Irregularidades
Assim, conforme os autos do processo, ao final de sua gestão, ela prestou contas com diversas irregularidades, deixando de comprovar gastos por meio de notas fiscais ou recibo e indicou despesas com valores divergentes entre as cobranças e faturas. Dessa forma, quando saiu da função, o condomínio deveria ter em caixa R$ 5.926,67, entretanto possuía somente R$ 794,88.
Condenação na primeira instância
Na primeira instância, a ex-síndica foi condenada a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, no entanto, a pena foi substituída por prestação de serviços comunitários.
No entanto, insatisfeita com a decisão a ex-síndica recorreu da sentença condenatória junto ao TJSC. No recurso de apelação, a ré declarou era inocente e que pode até ter sido negligente, por não ser organizada, entretanto não agiu de má-fé.
Acórdão
No Tribunal, o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator do recurso de apelação, ao proferir o seu voto, registrou: “Embora se pudesse cogitar em somente má administração, o presente caso vai além”.
De acordo com o magistrado, a inexistência de grande parte dos comprovantes de despesa, a diferença entre as cobranças e faturas existentes e a ausência de melhorias no condomínio “permitem deduzir que a apelante omitiu o registro de despesas e cobrou valores superiores constantes em faturas de forma deliberada, a fim de reverter a posse dos valores comuns em caixa”.
Portanto, diante disso, o relator manteve a decisão de 1º grau e seu voto foi seguido pelos desembargadores Leopoldo Augusto Brüggemann e Júlio César Machado Ferreira de Melo (Apelação Criminal Nº 0005361-42.2016.8.24.0018).
Fonte: TJSC
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