Tribunal confirma condenação de homem preso em aeroporto com 95 cápsulas de cocaína no estômago

Por unanimidade, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou a condenação de um homem por tráfico internacional de entorpecentes. 

O homem havia sido foi preso no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas (SP), ao tentar embarcar para a França com 95 cápsulas de cocaína no estômago.  

Conjunto probatório

No entendimento dos magistrados do órgão colegiado, a materialidade do delito, a autoria e o dolo foram confirmados pelos interrogatórios e provas documentais descritas nos autos do processo. 

Além disso, os laudos da perícia criminal atestaram resultado positivo para a droga que pesava 1.085 gramas.   

Confissão

Em juízo, o réu confessou ser autor do delito, e declarou que receberia R$ 21 mil pelo transporte da droga, entretanto afirmou sentir-se forçado a fazê-lo.  

Diante disso, a Justiça federal de primeira instância condenou o réu. No entanto, o homem interpôs recurso de apelação junto ao TRF-3.

Recurso de apelação criminal

No recurso de apelação dirigido ao TRF3, o réu requereu a absolvição alegando ter agido sob coação irresistível. Além disso, o réu solicitou a restituição do valor gasto com a passagem aérea para o exterior.

No entanto, o desembargador-relator declarou: “Verifico que a versão de que aceitou levar o entorpecente porque se sentiu coagido não vem acompanhada de qualquer outra prova nesse sentido. Ao contrário, observo que o réu iria viajar sozinho. Assim, poderia ter desistido da empreitada criminosa a qualquer tempo procurando ajuda no aeroporto”. 

Diante disso, a 11ª Turma manteve a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. A penalidade havia sido fixada em três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto e 389 dias-multa. Entretanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito.  

Pedido de restituição da passagem aérea 

Do mesmo modo, o colegiado negou o pedido do réu pela restituição do valor referente à compra da passagem aérea, uma vez que não ficou comprovada a origem lícita do dinheiro utilizado. 

Por isso, o colegiado aplicou ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que trata de confisco de bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas. 

(Apelação Criminal 5010498-05.2019.4.03.6105) 

Fonte: TRF-3 

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