A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve os efeitos de um auto de infração que determinou a interdição de um bar na região continental de Florianópolis.
O fechamento do estabelecimento aconteceu em decorrência do descumprimento das normas relacionadas à prevenção contra a Covid-19. Isso porque, no dia 27 de maio, foi realizado um show no local, onde constatou-se o desrespeito ao distanciamento mínimo entre clientes, além da não utilização de máscaras.
Agravo de instrumento
Em sede de agravo de instrumento, o responsável pelo bar sustentou que não foi lavrado auto de vistoria. Igualmente, alegou que a autoridade policial não apontou detalhes que lhe permitissem identificar o momento em que as irregularidades foram verificadas.
Diante disso, a defesa requereu autorização para a reabertura do estabelecimento.
Narrativas distintas
O desembargador Hélio do Valle Pereira, relator do agravo, declarou que o caso possui duas narrativas distintas.
A primeira delas, está contida no auto de infração que aponta o descumprimento de normas sanitárias relacionadas à Covid-19. A outra, questionada no recurso, aponta que todas as exigências sanitárias foram observadas, com termo de fiscalização emitido pela Polícia Militar.
Imagens do evento
No entanto, o relator declarou que, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos, é impossível superar o auto de interdição; notadamente, pela apresentação de um vídeo do evento gravado no dia da autuação.
De acordo com o relator, as imagens mostram a realização de show musical nas dependências do bar, com a presença de grande número de pessoas, todas sem o devido uso de máscara e sem respeitar o distanciamento definido pelo Poder Público.
O desembargador esclareceu que, o agravante declarou que todas as normas sanitárias foram atendidas nos dias que antecederam a interdição, juntando cenas extraídas do sistema interno de vigilância, contudo, não incluiu imagens que retratassem justamente o dia da interdição.
Portanto, diante dos fatos narrados e apresentados, o relator concluiu: “Levando isso em conta, não consigo identificar como desarrazoada a imposição do órgão fiscalizador, que, aliás, é o único que tem a capacidade técnica para avaliar a possibilidade de reabertura do local”.
A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n? 5013438-67.2020.8.24.0000).
Fonte: TJSC
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