A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, em decisão unânime, aumentar a pena imposta a um réu condenado por tráfico de drogas no sul do Estado.
O réu foi flagrado com aproximadamente 660 gramas de maconha, divididos em 27 porções embaladas e prontas para consumo, além de manter em sua posse três balanças de precisão, oito aparelhos celulares e cerca de R$ 980 em dinheiro.
De acordo com os autos do processo, o acusado promovia a divulgação do comércio de entorpecentes em uma conta na rede social do Instagram.
Condenação na primeira instância
No juízo de primeira instância, o réu foi condenado à pena de três anos e quatro meses de reclusão em regime aberto. Entretanto, a pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Na decisão, o juízo sentenciante considerou a causa especial de diminuição de pena, por considerar que o réu é primário e não possui ligação com organização criminosa (art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06).
Revisão da pena
No entanto, o Ministério Público (MP) requereu, em sede de apelação junto ao TJSC, a revisão da classificação jurídica da conduta e a imposição do regime semiaberto para o resgate inicial da pena.
Assim, em resumo, o órgão ministerial alegou que, apesar do réu ser primário, as circunstâncias do fato apontam que o apelado se dedicava à atividade criminosa.
Tráfico de drogas
Do mesmo modo, o órgão ministerial afirmou que, mesmo sem uma investigação formal sobre a atuação do apelado no comércio de drogas, os policiais militares que atuam ostensivamente tinham informações prévias de que o acusado estaria traficando drogas e as repassando para adolescentes venderem.
Atividade ilícita
No Tribunal, o desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, relator da apelação, concluiu que o recurso comporta provimento.
O conjunto de provas levado aos autos, registrou o relator, indica que o acusado dedicava-se à atividade ilícita, não se tratando de um episódio isolado.
Circunstâncias do crime
Em depoimento, os policiais militares responsáveis pelo flagrante observaram que o réu promovia a divulgação dos entorpecentes por meio da rede social Instagram, usando como nome de usuário um termo comumente utilizado por indivíduos já inseridos no submundo do narcotráfico.
Além disso, em seu voto, o desembargador-relator destacou a quantidade de drogas apreendidas e a localização de três balanças de precisão.
Da mesma forma, o relator observou que o apelado deixou de produzir provas suficientes de que mantinha atividade lícita remunerada, bem como confirmou sua atuação no tráfico.
Outro ponto destacado foi que o réu quebrou seu aparelho celular como tentativa de frustrar o acesso ao conteúdo.
Ademais, o desembargador igualmente considerou os relatos dos policiais de que o recorrido fez de sua residência um ponto de venda de drogas e que, após sua prisão, as notícias de tráfico na região reduziram sensivelmente.
Dedicação ao crime
“Considerando as circunstâncias do flagrante e as informações amealhadas na fase policial e judicial, não faz jus o apelante ao reconhecimento da benesse em questão, comportando a sentença reparo no ponto. Para além disto, devem ser consideradas, igualmente, as circunstâncias em que se deu a prisão do apelado, bem como a quantidade da droga apreendida, descritas minuciosamente no parecer, as quais demonstram claramente a dedicação do acusado à atividade criminosa”, registrou o desembargador.
Aumento da pena
Diante disso, a pena foi fixada em cinco anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa. Por essa razão, foi afastada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos reconhecida na origem.
Também participaram da sessão de julgamento, os desembargadores Getúlio Corrêa e Ernani Guetten de Almeida.
(Apelação Criminal nº 5008620-12.2020.8.24.0020)
Fonte: TJSC
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