TRF-5 Decide que Universidade não Pode Condicionar Expedição de Diploma à Participação de Aluno no Enade - Notícias Concursos

TRF-5 Decide que Universidade não Pode Condicionar Expedição de Diploma à Participação de Aluno no Enade

O Enade consiste em componente curricular obrigatório aos cursos de graduação, conforme determina a Lei nº 10.861/2004.

Trata-se de exame aplicado periodicamente aos estudantes de todos os cursos de graduação, durante o primeiro (ingressantes) e último (concluintes) ano do curso.

No julgamento da Remessa Necessária n. 0812729-05.2019.4.05.8400 (30/07/2020), em sessão virtual, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária cível da Universidade Potiguar (UnP) e reconheceu o direito de uma graduada obter, com urgência, o certificado de conclusão de curso ou diploma de odontologia.

 

Expedição de Diploma vs Participação de Aluno no Enade

Conforme consta dos autos, a recorrente, candidata, passou em um concurso público e precisa do certificado ou diploma para assumir o cargo.

Contudo, a universidade negou a expedição do documento, sustentando a imprescindibilidade do Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (Enade).

Outrossim, informou suposta necessidade de aguardar o resultado, com divulgação a partir de agosto de 2020.

Diante disso, a decisão colegiada manteve a sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, favorável à dentista.

Neste caso, o relator foi o desembargador federal Roberto Machado, que sustentou o seguinte na fundamentação de seu voto:

“Diante do exposto, considerando que a impetrante prestou o Enade, não poderia ser prejudicada por questões burocráticas. Ademais, em virtude da realização da colação de grau e da expedição do diploma, aplica-se a teoria do fato consumado, uma vez que a impetrante obteve a finalidade almejada”

Além disso, o relator salientou o parecer do Ministério Público Federal, favorável à dentista:

“Destaque-se do parecer do MPF: ‘No caso dos autos, a impetrante efetivamente realizou o Enade, e isto foi reconhecido pela própria impetrada. Não é razoável condicionar a emissão do seu certificado de conclusão do curso à divulgação oficial’.”

Participaram do julgamento os desembargadores federais Elio Wanderley de Siqueira Filho e Alexandre Luna Freire.

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