TRF-4 mantém liminar que proibiu o porte de objetos eletrônicos por advogados dentro de unidades prisionais

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina (OAB-SC) ingressou com um agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a fim de reformar uma decisão liminar proferida pela Justiça Federal catarinense.

A decisão da 3ª Vara Federal de Florianópolis manteve proibido aos advogados de SC o porte de objetos eletrônicos dentro das unidades prisionais do Estado.

Em sessão telepresencial de julgamento, a 3ª Turma do TRF4 indeferiu o agravo de instrumento, mantendo válidas as determinações da liminar de primeira instância.

Ação civil pública

Em agosto de 2020, a OAB-SC ajuizou na Justiça Federal uma ação civil pública contra o Estado de Santa Catarina.

A Ordem requisitou que o Estado de SC se abstivesse: de impedir o advogado de ingressar em unidades prisionais com materiais eletrônicos necessários para o exercício profissional; de limitar o horário de atendimento do advogado ao preso; de exigir procuração do advogado para atendimento do cliente, na unidade prisional; de proibir a entrada do advogado na unidade prisional, para atendimento ao preso, portando agendas, canetas, cópias impressas de processos ou outros documentos necessários ao exercício da profissão, além da utilização de computadores, tablets, laptops e eletrônicos do gênero; de proibir o contato entre o advogado e o cliente preso, mesmo enquanto estiver aguardando audiência.

A instituição autora apontou que todas essas limitações constantes na Instrução Normativa n. 01/2019, expedida pela Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de SC, violariam prerrogativas, direitos e deveres dos advogados garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Advocacia. Foi pedida a concessão da tutela antecipada.

O juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, em setembro do ano passado, considerou que a limitação de horário da entrada de advogados, como também a vedação de contato entre o profissional e o cliente preso feriam prerrogativas e direitos da classe.

Assim, foi concedido em parte o pedido de antecipação de tutela, determinando ao Estado de SC que se abstivesse de limitar o horário de atendimento do advogado ao preso, sendo desnecessária, para isso, autorização do gestor da unidade prisional, bem como que se abstivesse de proibir o contato entre o advogado e o seu cliente, mesmo enquanto estiver aguardando audiência, e que promovesse a disponibilização de documentação requerida pelo advogado, no prazo máximo de até 24 horas.

Foi mantida, porém, a proibição de portar objetos eletrônicos dentro das unidades prisionais.

Porte de objetos eletrônicos

A OAB-SC recorreu da decisão ao TRF4.

No recurso, argumentou que a proibição do acesso do advogado ao sistema prisional portando o seu material de trabalho, tais como telefone celular, máquina fotográfica, aparelhos de filmagens e objetos eletrônicos em geral seria anti-isonômica, atingindo somente a classe da advocacia em detrimento de demais profissionais, apesar da ausência de hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. A autora defendeu que a restrição causaria embaraço e dificuldade para o exercício da advocacia.

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso na Corte, destacou em seu voto que: “de fato, o ato normativo proíbe a entrada de pessoas, inclusive agentes penitenciários e de segurança pública, portando arma de fogo, telefone celular, máquina fotográfica e aparelhos de filmagens, ressalvando, todavia, a possibilidade de ser autorizada a entrada mediante justificativa por escrito a ser apreciada pelo Departamento de Administração Prisional. Contudo, não vislumbro na restrição em referência, violação a qualquer prerrogativa do advogado que resulte embaraço ou dificuldade ao exercício profissional da advocacia”.

A 3ª Turma negou, por unanimidade, provimento ao recurso da OAB-SC e manteve inalterada a decisão proferida pelo juízo de origem.

A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal catarinense e ainda deverá ter o mérito julgado.

Fonte: TRF-4

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