O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG), Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, condenou uma fábrica de sorvetes a pagar de R$ 4 mil.
O valor arbitrado pelo juízo é referente à indenização por danos morais a um candidato a uma vaga de emprego.
Embora o candidato já houvesse sido aprovado na seleção interna de admissão, a empresa recusou a contratação por ele ser um presidiário em livramento condicional.
A empregadora terá que reverter também ao trabalhador, por litigância de má-fé, multa de 5% do valor da causa (Art. 793-C, CLT).
Pois o juiz entendeu que ficou clara a alteração da verdade dos fatos no curso do processo.
Do caso
O trabalhador contou que a fábrica fechou as portas da contratação quando ele apresentou o documento com registro criminal.
É que, segundo ele, ao ser contratado, exigiram diversos documentos, entre eles, a certidão de antecedentes criminais.
Como prova da realização do processo seletivo, ele apresentou cópia do atestado médico admissional e comprovante de abertura de conta bancária para depósito dos salários.
Ele ainda anexou ao processo documento com a exigência da empresa de apresentação da certidão criminal de bons antecedentes.
Em um primeiro momento, a fábrica negou a autenticidade desse ofício, alegando que nunca era exigido dos candidatos o atestado de antecedentes criminais.
Porém, após perícia grafotécnica, a empregadora confessou que o documento foi elaborado por empregada do setor de pessoal.
Discriminação
Para o juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, a fábrica agiu de maneira discriminatória e ultrajante, principalmente porque a vaga selecionada não exigia grande responsabilidade.
Segundo o juiz, a jurisprudência nacional está mesmo pacificada para o tema.
Ele lembrou que, em recente decisão do TST, ficou entendido que:
“Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”.
Assim, entendendo que o atestado admissional não apontava risco pelo uso de materiais perfurocortantes.
O juiz ficou convencido de que o autor da ação tinha direito de ser ressarcido moralmente.
Da decisão cabe recurso.
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