Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre rejeitou a apelação interposta por uma instituição financeira conta a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c danos morais proposta em seu desfavor.
No caso, o banco recorreu ao segundo grau para efeito suspensivo da sentença.
Repasse do FGTS
A questão da demanda versa sobre a responsabilidade da instituição financeira pela suposta falta de repasse dos depósitos concernentes ao FGTS, feitos pelo antigo empregador da autora, à atual instituição incumbida de operacionalizar de forma exclusiva as contas vinculadas ao FGTS a partir da edição da Lei Federal n. 8.036/90.
Consta nos autos que a funcionária ingressou com pedido na Justiça buscando o pagamento do referido crédito referente ao período compreendido entre fevereiro de 1988 a junho de 1990.
Responsabilidade objetiva
Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador-relator Luís Camolez enfatizou que, sobre às parcelas relativas ao FGTS referentes ao período pleiteado, cabia à parte autora demonstrar que os depósitos foram realizados e, ao demandado, incumbia o ônus de provar que repassou os valores à instituição financeira federal ou mesmo que aqueles valores haviam sido sacados.
Para o relator, a parte autora trouxe provas idôneas a revelar os depósitos do FGTS na conta mantida pelo banco apelante e, outrossim, comprovou, através de extrato fornecido pela CEF, que não existe, na respectiva instituição financeira, nenhum depósito de FGTS, em nome da autora, que seja referente a período anterior a 07/05/1992.
Assim, de acordo com o magistrado, considerando a responsabilidade civil objetiva do apelante pela prestação do serviço bancário, eis que à época era quem gerenciava a conta vinculada ao FGTS da demandante, é de se notar que agiu acertadamente o Juízo de origem a determinar a restituição de tais valores.
Fonte: TJAC