O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG, Daniel Gomide Souza, proferiu decisão condenando uma empresa do ramo de soluções em engenharia ao pagamento de indenização, a título de danos morais, por ter alterado o posto de trabalho de um ex-funcionário durante o período de aviso-prévio.
Transferência de setor
De acordo com relatos do trabalhador, após a confirmação da dispensa, ele foi transferido, juntamente com outros colegas, para a área externa da empresa, assumindo funções diversas daquelas para as quais foi contratado, consistentes em recolhimento de lixo e entulho.
Por sua vez, o empregador apresentou contestação negando a alteração de função do reclamante e, além disso, alegou que não eram degradantes as atividades por ele desempenhadas no curso do aviso-prévio.
No entanto, provas testemunhais ratificaram a versão do ex-funcionário, que se sentiu humilhado com a situação.
Danos morais
Ao analisar o caso, o juiz Daniel Gomide Souza consignou que, o fato de que o obreiro foi alterado de função, sendo transferido para um ambiente externo com a finalidade de juntar resíduos da produção, configura grave violação, passível de indenização por danos morais.
Todavia, o julgador aduziu que o local de trabalho, de acordo com a documentação em vídeo, não fornecia riscos ao reclamante, porquanto não envolvia materiais biológicos que pudessem prejudica-lo.
Além disso, o magistrado arguiu que não restou evidenciado que a alteração de setor decorreu de punição ou, até mesmo, por retaliação ao funcionário.
Daniel Gomide Souza, contudo, argumentou que uma modificação particular do contrato de trabalho, isolando o reclamante do convívio com os demais colegas, configura assédio moral.
Destarte, o julgador reconheceu a ocorrência de ofensa moral de potencial leve, determinado o pagamento de R$ 3.626,00 de indenização, montante correspondente a três vezes o salário do trabalhador.
Inconformada com a sentença, o empregador interpôs recurso perante o TRT-MG.
Contudo, a turma colegiada majorou o valor da condenação para R$ 6.043,33, ao argumento de que a ofensa sofrida possui potencial médio.
Fonte: TRT-MG