A 7ª Turma do TST rejeitou o recurso de um técnico de cadastro da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN). Ele pretendia receber as férias em dobro após optar pelo pagamento de forma parcelada.
Segundo a Turma, a opção do empregado por essa forma de pagamento afasta a aplicação da jurisprudência do TST de pagamento em dobro em caso de descumprimento do prazo previsto na CLT.
Na reclamação trabalhista, o técnico sustentou que a empresa não pagava os valores referentes às férias com a antecipação de dois dias prevista na lei. Por isso, defendia que a situação caracterizava atraso, cabendo o pagamento em dobro. A Companhia, em sua defesa, argumentou que a forma de pagamento das férias era opção do empregado.
O juízo de primeiro grau e o TRT da 21ª Região (RN) julgaram o pedido improcedente; ao constatar que a empresa pagava o terço constitucional e o abono legal no mês anterior ao gozo de férias; e, antecipava parte da remuneração do período a ser usufruído.
Segundo o TRT, o parcelamento da quitação decorria da livre opção feita pelos próprios empregados, a quem era dada essa possibilidade. Também ficou demonstrado que o técnico havia gozado as férias nas épocas próprias.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Evandro Valadão, assinalou que, de acordo com a Súmula 450 do TST, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 da CLT.
No entanto, porém, há a particularidade de o pagamento ter sido parcelado por opção do empregado, e não do empregador.
Por isso, não se aplica ao caso a Súmula 450, “que trata de situação diversa e se refere ao pagamento das férias fora do prazo previsto na norma celetista por iniciativa do empregador”.
A decisão foi unânime.