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Início Direitos do Trabalhador

Trabalhador Menor de Idade

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
12 de agosto de 2020, 19:16h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Conforme discorreremos adiante, o trabalho do menor está disciplinado pela Constituição Federal em seu art. 7º, XXXIII, conjuntamente com os artigos 402 a 441 da CLT, estabelecendo as normas a serem seguidas bem como as condições a que o menor poderá ou não desempenhar suas funções no ambiente de trabalho.

Outro sim, também merece destaque a Lei 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo Capítulo V assegura à criança e adolescente o direito ao desenvolvimento, exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

Menor de Idade: 16 a 18 anos

Inicialmente, cumpre ressaltar que o menor adquire sua capacidade jurídica para trabalhar a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade.

Todavia, esta capacidade é relativa, uma vez que este deve ser assistido pelo seu representante legal na formalização do contrato de trabalho ou no recebimento de seus direitos em caso de rescisão contratual.

Isto deverá ocorrer até que tenha atingido sua maioridade, ou seja, 18 (dezoito) anos completos.

Neste sentido, a Constituição Federal dispõe em seu art. 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente entre outros direitos, o direito à profissionalização, salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Entretanto, a CLT veda ao menor (16 a 18) anos o trabalho noturno, perigoso, insalubre além do trabalho em locais prejudiciais à sua moralidade.

Outrossim, ao empregador é vedado também empregar menor de 18 anos em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo.

Alternativamente, 25 quilos, para o trabalho ocasional, salvo se a remoção de material for feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

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Por fim, o art. 407 da CLT dispõe sobre a constatação de negligência por parte do empregador quanto às condições do trabalho do menor, causando-lhe prejuízos à sua saúde, desenvolvimento físico ou à sua moralidade.

Neste caso, a autoridade competente poderá obrigar o empregador a tomar todas as medidas necessárias para que tal situação seja regularizada.

Isto sob pena de configurar a rescisão indireta, na forma do art. 483 da CLT.

Salário e Jornada do Trabalho Menor

Além disso, conforme enunciado nº. 134 do TST e súmula nº.205 do STF, ao menor é assegura o salário mínimo integral, bem como, se for o caso, o salário profissional.

Via de regra, a jornada normal do trabalhador menor é a mesma do trabalhador adulto.

No entanto, a prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior.

Adicionalmente, desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Por fim, há uma particularidade que determina a limitação da jornada máxima de trabalho do menor prevista no art. 414 da CLT.

Com efeito, este dispositivo determina que as horas de trabalho do menor em caso de mais de um emprego, deverão ser totalizadas, limitando no total, a jornada normal de trabalho (8 horas).

Assim, esta limitação é uma garantia de tempo mínimo para que o menor não tenha a sua condição psico-fisiológica ou sua frequência escolar prejudicada.

Direito às Férias

Não obstante, de acordo com o art. 136, §2º da CLT, ao menor é assegurado fazer coincidir o período das férias laborais com o de férias escolares.

Contudo, antes da Reforma Trabalhista estas férias não poderiam ser fracionadas.

Com o advento da Reforma Trabalhista, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos.

Outrossim, um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

Menor de 16 anos

Em contrapartida, ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.

Por sua vez, contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze anos.

Neste caso, deverá estar inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Ainda, é compulsória a admissão de aprendizes a todo estabelecimento através das entidades competentes, equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% do total de trabalhadores efetivos existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandam formação profissional.

Salário e Jornada de Trabalho do Menor Aprendiz

A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.

A jornada de trabalho do aprendiz será de máxima de 6 horas diárias, ficando vedado a prorrogação e a compensação de jornada.

Outrossim, o trabalho do menor aprendiz fica sujeito entre outras condições, à garantia de frequência à escola.

Com efeito, a aprendizagem visa desenvolver a aptidão profissional do menor sem prejuízo de sua formação escolar básica.

Por fim, é assegurado ao menor aprendiz o salário mínimo como valor da bolsa aprendizagem, salvo condição mais favorável fixada em contrato, convenção ou acordo coletivo.

Direito às Férias

Após a Reforma Trabalhista, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos.

Por fim, um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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