O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu, na última quarta-feira (08/07/2020) medida liminar em ação ajuizada para suspender aumento de tributação de aposentados e pensionistas em São Paulo.
A ação foi ajuizada pela APESP – Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo e pelas demais entidades que integram o Fórum Permanente das Carreiras de Estado – São Paulo.
Outrossim, os integrantes do Órgão Especial do TJ/SP acompanharam o voto proferido pelo relator do processo, desembargador Francisco Casconi.
Com efeito, seu voto acolheu na íntegra o pedido liminar constante na representação de Inconstitucionalidade ajuizada pelas entidades.
Tal pedido se deu contra a incidência da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas sobre a parcela dos proventos que ultrapassam o salário mínimo (R$ 1.045,00).
Cumpre ressaltar que, hoje tal tributo recai somente sobre o montante que supera o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101,06).
Além disso, na ação também se impugnou a supressão do direito de aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante à imunidade da contribuição previdenciária sobre o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Neste artigo, discorreremos sobre a Ação Direta de Constitucionalidade que suspendeu o aumento de tributação de aposentados e pensionistas.
Síntese Fática da Questão
Álvaro Gradim, presidente da Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (AFPESP), encabeçou o caso.
Para tanto, utilizou-se da entidade que havia ingressado individualmente na Justiça contra o aumento dos descontos previdenciários dos aposentados e pensionistas:
“Nós pleiteamos a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 1.354/2020, que dispõem sobre a progressividade das alíquotas de contribuição social dos servidores aposentados e da ativa e a possibilidade de criação de descontos extraordinários.
A ação judicial alega que os vencimentos e subsídios dos servidores públicos são norteados pelo princípio da irredutibilidade, sendo que a fixação de alíquotas progressivas viola o princípio da isonomia”.
Além disso, Gradim alegou que não houve caráter democrático, por meio de consulta pública.
Outrossim, a participação das associações classistas, no processo da reforma previdenciária do Governo do Estado, consubstanciado na lei 1.354/2020.
Neste sentido, aduz que tais omissões contrariam o artigo 273 da Constituição de São Paulo.
Além disso, pondera-se no plano jurídico que a imposição de alíquotas progressivas reduz a capacidade contributiva do servidor.
Ademais, o direito de propriedade, pois institui espécie de contribuição previdenciária sem a devida contraprestação, violando os direitos dos servidores públicos.
A Medida Passaria a Valer em 17/09/2020
Em termos práticos, a aprovação da medida culminaria na redução do limite dos inativos de R$ 6.101,06 (teto do RGPS) para R$ 1.045,00 (salário mínimo).
Neste sentido, alegou Grandim:
“Isso é injusto e atinge principalmente pessoas idosas, que passam a pagar uma contribuição como se estivessem ainda trabalhando, depois de toda uma vida de dedicação ao serviço público”.
Outrossim, em 20/06/2020, o governo paulista publicou o Decreto nº 65.021/2020.
Por intermédio deste, o governador João Dória delegou competência ao secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, Mauro Ricardo Machado Costa.
Assim, foi emitida a Declaração de Deficit Atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado, feita na mesma data.
Por fim, ressalta-se que a possibilidade de inclusão dos aposentados e pensionistas na tabela progressiva dos funcionários em atividade, caso constatado deficit atuarial.
Isto encontra previsão legal no parágrafo 2º do artigo 31 da Lei Complementar nº 1.354/2020.
Contribuição Previdenciária para Proventos que Ultrapassam o Salário Mínimo
Os membros do Órgão Especial acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do processo, desembargador Francisco Casconi.
,Referida decisão acolheu a íntegra do pedido liminar na representação contra a incidência da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas.
Esta incidência se dá sobre a parcela dos proventos que ultrapassam o salário mínimo (R$ 1.045).
Com efeito, hoje o tributo incide apenas para quem recebe valores que superam o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101,06).
As entidades solicitaram a declaração de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos:
- artigo 9º, § 2º, da Lei Complementar 1.012, de 5 de julho de 2007, incluído pelo artigo 31 da Lei Complementar Estadual 1.354, de 6 de março de 2020;
- artigos 1º a 4º do Decreto do Estado de São Paulo 65.021, de 19 de junho de 2020, por arrastamento; e
- artigo 126, § 21, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação fornecida pelo artigo 1º da Emenda Constitucional 49, de 6 de março de 2020.