Em julgamento ao Processo n. 0028700-03.2011.8.26.0001, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a nulidade da mudança de um contrato social por adulteração fraudulenta.
No caso, os réus utilizaram assinatura falsificada para a inclusão de um indivíduo já falecido e de um idoso no dispositivo contratual.
Diante disso, o colegiado entendeu que o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, contudo, ao fazer isso, pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece.
Adulteração Fraudulenta em Contrato Social
De acordo com o constante do processo, os réus cederam suas quotas de uma empresa devedora para duas pessoas, um homem morto e outro octogenário.
Para tanto, falsificaram as assinaturas de ambos, a fim de se isentarem dos débitos trabalhistas sob sua responsabilidade.
Durante a apuração de provas, o perito oficial e o assistente técnico do espólio concluíram pela inveracidade das assinaturas, apontando a falsificação.
Assim, o relator, desembargador Manoel Pereira Calças, aplicou as “máximas da experiência” ou “regras da vida”, previstas no artigo 375 do CPP.
Neste sentido, sustentou o desembargador ao fundamentar sua decisão:
“Impõe-se valer-se da experiência da militância do magistrado que atua na seara comercial há mais de quatro décadas e, sem qualquer dúvida constata, ‘primo ictu oculi’, mas ao atento exame da cópia da alteração do contrato social, a evidente falsificação perpetrada pelos ex-sócios, que pretenderam repassar a responsabilidade tributária, trabalhista e dos fornecedores em geral para uma pessoa falecida (inserindo-a como sócio) e um octogenário”
Destarte, conforme entendimento de Pereira Calças, a fraude é ideológica e material.
Outrossim, nos autos, evidenciou-se que, em momento algum, nenhum dos dois supostos “novos sócios” foi verdadeiramente sócio da sociedade.
Além disso, o magistrado alegou que a Justiça do Trabalho também decidiu em consonância das “máximas da experiência” pela nulidade da alteração contratual.
Por fim, a Câmara proferiu a decisão por unanimidade, fixando, ainda, indenização por danos morais em favor da viúva, no valor de RS 50 mil.