Nesta semana, o desembargador Ronei Danielli do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão monocrática, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) para promover adequação na execução de sentença em que a autarquia foi condenada ao pagamento de dívida em favor de um condomínio do sul do Estado.
Regime de pagamento por precatórios
Na decisão, o magistrado acompanhou o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, sob regime de monopólio e sem finalidade primária de lucro (requisitos nos quais a Casan das enquadra) a submissão ao regime de pagamentos por precatórios.
Diante disso, definido esse procedimento, o magistrado declarou que torna-se necessária a aplicabilidade do rito próprio de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, regulado nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Entendimento do STF
A matéria, objeto de análise do presente agravo agravo de instrumento, foi recentemente debatida pelo Plenário do STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 556/RN, em fevereiro deste ano, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia.
“Restou sedimentada a compreensão de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial sob regime de monopólio estão submetidas ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88)”, orientou o desembargador do TJSC.
Ordem cronológica de pagamentos
Diante disso, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
O posicionamento do STF tem grande repercussão porquanto, de acordo com a tendência, pode passar a ser aplicado em todos os processos movidos contra a Casan (Agravo de Instrumento n. 5030186-77.2020.8.24.0000).
Fonte: TJSC
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