TJRN entende que internação domiciliar é desdobramento de tratamento hospitalar
Com base em entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN decidiram que a internação domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitada pela operadora do plano de saúde.
Internação domiciliar
Consta nos autos que uma empresa de plano de saúde buscava reformar decisão de primeira instância que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (0800783-37.2020.8.20.5300), determinou a autorização, de imediato, do serviço e o custeio da dieta da usuária, com gastrostomia e medicamentos.
De acordo com relatos da usuária do plano de saúde, ela sofreu um AVC isquêmico, o que provocou a necessidade de realização de procedimentos cirúrgicos; após ter passado 38 dias internada na UTI do Hospital Wilson Rosado.
Com efeito, a mulher ressaltou que, atualmente, é totalmente dependente de respirador e acompanhamento médico multidisciplinar para cuidados intensivos, além de suporte de enfermagem 24h, nutricional, fisioterapêutico, fonoaudiólogo e médico uma vez por semana, por prazo indeterminado, sob risco de óbito, caso os serviços não sejam prestados.
Relação de consumo
Por sua vez, a demandada apresentou contestação argumentando que a internação domiciliar não está contemplada no rol da ANS, de modo que é inviável atribuir a uma operadora de saúde, pessoa jurídica de direito privado, o papel do Estado na prestação dos serviços de saúde.
No entanto, os julgadores arguiram que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o conflito de interpretação de um contrato que envolve relação de consumo deve ser solucionado em benefício do consumidor.
Por fim, o relator do recurso, desembargador Dilermando Mota concluiu que quando estão em risco os direitos fundamentais à vida e à saúde, em se tratando de natureza consumerista, o princípio ‘pacta sunt servanda’ encontra limites no direito fundamental da dignidade humana e na proteção à vida.
Fonte: TJRN