TJ-MG concedeu medida protetiva a idosa vítima de agressão

TJ-MG concedeu medida protetiva a idosa vítima de agressão

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) modificou decisão de  primeira instância e concedeu, no mérito, medida protetiva a uma dona de casa de 68 anos, proibindo o filho de se aproximar dela. O juízo singular havia extinguido o processo, por considerar que o Ministério Público (MP) não poderia iniciar a ação.

A proteção já havia sido concedida, também em segunda instância, em caráter liminar. Com a decisão, que já é definitiva, a demanda continua na Comarca de Ribeirão das Neves.

Entenda o caso

O MP ajuizou o pedido de medida protetiva sob o argumento de que o homem, devido ao vício em drogas, agredia a mãe, física e psicologicamente. E, com frequência tomava o dinheiro dela e se negava a fazer tratamento. Segundo o órgão ministerial, o constante envolvimento dele com traficantes também expõe a idosa a riscos. Em determinada ocasião, ele a atacou com um canivete.

Extinção do processo

Inicialmente, o processo havia sido extinto sob a fundamentação de que o Ministério Público não tria legitimidade para ajuizar a ação. O MP recorreu, afirmando que a Constituição, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e a Lei 8.842/1994 preveem essa possibilidade.

Proteção de idosos

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A desembargadora Alice Birchal, relatora da apelação do MP, concordou com o argumento do órgão ministerial. A magistrada destacou que a proteção de idosos em situação de vulnerabilidade faz parte das competências do MP; recordando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio TJ-MG nesse sentido. 

Dessa forma, a relatora modificou a sentença para conceder a medida protetiva e para dar seguimento ao feito na primeira instância.

Dever de agir

A relatora afirmou que o poder público, compreendidos nas três esferas, possui dever de agir, prevenindo situações que impeçam a vida digna de qualquer cidadão. “Conhecido que o direito à vida e à integridade é direito de natureza indisponível, resta patente a legitimidade e o interesse do Ministério Público; assim, ao se utilizar do presente instrumento processual para promover sua defesa, ainda que para conservação de direito individual”, concluiu a relatora.

Por isso, os desembargadores Belisário de Lacerda e Peixoto Henriques seguiram o mesmo posicionamento.

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