A classificação de um dano como material decorre do bem jurídico tutelado que vem a sofrer o dano do qual decorre a responsabilidade civil.
Neste sentido, dano material pode ser definido como o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Com efeito, esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante.
Dispõe o Código Civil Acerca do assunto:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
(grifos nossos)
Portanto, muito embora comumente confundidos, os danos emergentes consistem em indenização distinta aos lucros cessantes, conforme elucidaremos adiante.
Conceito
Os danos emergentes podem ser definidos como os prejuízos materiais decorrentes da inexecução do devedor. Vale dizer, trata-se de tudo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.
Portanto, o dano emergente é o dano que ocasionou efetiva diminuição patrimonial da vítima.
Outrossim, trata-se do dano material que mais se realça a primeira vista e, por esta razão, é também denominado “dano positivo”.
Além disso, pode consistir em dano moral, efetivo, concreto e provado, causado a alguém, como efeito danoso, direto e imediato, de um ato considerado ilícito e, portanto, enseja reparação.
Em suma, trata-se da modalidade de danos gerados pelo dispêndio de valores como consequência de um ato praticado por um terceiro.
Este ato pode ser ilícito ou por descumprimento contratual.
Danos Emergentes vs Direito Administrativo
A constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXIV, prevê a justa e prévia indenização em caso de desapropriação comum.
Por conseguinte, indenização justa é entendida como aquela que abarca o valor de mercado de bem a ser expropriado, isto é, os danos emergentes decorrentes da perda da propriedade.
Assim, resta demonstrado que o dano emergente deve decorrer, via de regra, de ato lícito para ser configurado.
Como exemplo, tem-se o fato em que o taxista no trânsito sofre uma colisão causada por um terceiro, os danos em seu veículo impossibilita as condições de uso.
Nesse caso, provada a culpa do causador, a vítima tem por direito requerer a reparação do dano por parte do autor.
Outro exemplo é a cobrança de taxas condominiais a adquirentes que ainda não estão com a chave em mãos: este dinheiro que ele gastou é um dano emergente, mensurável e que de fato já foi consumado.
Trata-se de cobrança ilegal, de modo que as quantias pagas podem ser requeridas como Dano Emergente.
Ainda, mais um exemplo comum é são os gastos realizados pelos compradores dos imóveis em razão do atraso em sua entrega.
O mais comum deles, e reiteradamente discutido em ações judiciais, é o valor gasto no aluguel pelo período compreendido entre a data ajustada para a entrega do imóvel e a real data da entrega das chaves.
Este tipo de indenização é adequado àqueles que adquirem o imóvel para a sua moradia.
Por fim, só serão incluídos nos danos emergentes e lucros cessantes, os prejuízos causados diretamente pelo ato ilícito do devedor, desconsiderando- se os danos remotos.