O STF decidiu, em sessão virtual do dia 21/05, que a cessão de crédito alimentício para terceiro não implica alteração na natureza do precatório.
Dessa forma, fica mantido o direito de precedência de pagamento sobre os precatórios de natureza comum, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Por unanimidade, o Plenário julgou procedente o Recurso Extraordinário (RE) 631537, com repercussão geral reconhecida, nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio.
Recurso
O recurso foi interposto pela WSul Gestão Tributária Ltda. e pela Cooperativa Vinícola Aurora Ltda. contra decisão do TJ-RS.
As duas empresas receberam esse crédito de um terceiro que era o credor original do estado.
Entretanto, a Justiça do RS entendeu que a cessão fez com que o crédito perdesse a natureza alimentar e o direito de precedência.
Portanto, o que resultaria na mudança da ordem cronológica do pagamento.
Preferencial
Entendeu o ministro Marco Aurélio, que não há alteração na natureza do precatório em razão da mudança na titularidade do crédito mediante negócio jurídico e cessão.
Dessa forma, também não muda a categoria preferencial atribuída a esse crédito.
Emendas constitucionais
O ministro ressaltou que a CF/88 sofreu, durante os anos, cinco alterações no sistema dos precatórios judiciais (Emendas Constitucionais 20/1998, 30/2000, 37/2002, 62/2009 e 94/2016.
Uma delas, a EC 30/2000, ocorreu mediante a inclusão do artigo 78 no ADCT.
Que previu, pela primeira vez a possibilidade de o titular de crédito vir a ceder o direito a terceiro.
Ainda de acordo com o relator, o artigo 286 do Código Civil autoriza ao credor a ceder créditos a terceiros.
Se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.
O artigo 287 prevê que, na cessão do crédito, estão abrangidos os acessórios:
“Independentemente das qualidades normativas do cessionário e da forma como este veio a assumir a condição de titular, o crédito representado no precatório, objeto da cessão, permanece com a natureza possuída, ou seja, revelada quando da cessão”, afirmou o relator.
Segundo Marco Aurélio, a alteração da natureza do precatório prejudica justamente os credores ditos alimentícios, a quem a Constituição Federal protege na satisfação de direitos.
“Isso porque, consideradas as condições do mercado, se o crédito perde qualidade que lhe é própria, viabilizando pagamento preferencial, ocorre a perda de interesse na aquisição ou, ao menos, a diminuição do valor”, explicou.
A tese para efeitos de repercussão gera foi a seguinte:
“A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”.
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