Em decisão unânime, a 2ª Seção do STJ negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais, no qual discutia a constitucionalidade de duas normas do estado da Paraíba.
Segundo a Abinam, os atos normativos questionados obrigavam que as empresas associadas adicionassem selo fiscal em embalagens retornáveis de água mineral.
No caso, à luz da Súmula 266 do STF, que veda a impetração de mandado de segurança para questionar a constitucionalidade de leis, a turma colegiada manteve a decisão do TJPB, que extinguiu o recurso sem resolução do mérito.
Consta nos autos que a Associação impetrou mandado de segurança coletivo contra o secretário da Receita Federal da Paraíba, pugnando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 9.057/2010 e do Decreto 31.504/2010.
No entanto, o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça.
Diante disso, a Abinam recorreu ao STJ alegando que o mandado de segurança não foi impetrado contra lei em tese e, por conseguinte, seria o recurso cabível.
Outrossim, a associação sustentou que os atos normativos estaduais começaram a exigir a aposição de selos fiscais nas embalagens retornáveis de 20L de água mineral, o que passou a provocar desproporcionalidade na carga tributária desproporcional, lesando as pequenas e microempresas.
Ao julgar o caso, a ministra Assusete Magalhães, relatora do caso, sustentou que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, não há necessidade concreta de um ato coator, bastando o receio de ato que viole o direito líquido e certo da parte.
Contudo, para a relatora, os atos normativos não se qualificam como atos de efeito concreto, ou seja, capazes de violação ao suposto direito líquido e certo da impetrante e, portanto, não justificam a competência originária do TJPB.
Além disso, no tocante à autoridade coatora, Assusete Macalhães arguiu que, no caso, mesmo na hipótese de não incidência da Súmula 266 do STF, o secretário Receita não teria legitimidade passiva para figuraar no mandado de segurança.
Para tanto, a ministra aduziu que, por se tratar de obrigação acessória, a autoridade coatora é quem tem competência para exigir a efetiva aplicação da norma ou autuar o contribuinte no caso de seu descumprimento.
Por fim, a relatora ressaltou que, conforme entendimento da Corte Superior, o secretário estadual da Fazenda não possui legitimidade para atuar, na condição de autoridade coatora, em mandado de segurança que tiver como objeto a legitimidade de exigência fiscal.