O ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), majorou para R$ 50 mil o valor de indenização fixada pelo TJSP em favor de uma mulher que teve, acidentalmente, parte do dedo amputada em uma porta do navio turístico onde se hospedou, em fevereiro de 2018.
Danos morais e estéticos
Conforme constante nos autos, o acidente ocorreu durante uma viagem em família pela costa da América do Sul.
Na ocasião, a família ficou hospedada em uma cabine do navio, com varanda, cuja porta fechava abruptamente.
A vítima relata que, no terceiro dia da viagem, um acidente com a porta da varanda da cabine amputou a primeira falange de seu dedo mediano.
Diante disso, a mulher ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos contra a empresa do cruzeiro, ao argumento de que houve descaso com o acidente ocorrido e, ainda, demora no atendimento médico.
Por sua vez, a empresa argumentou que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, que teria agido com desatenção.
Outrossim, a operadora do cruzeiro alegou que prestou a assistência médica necessária à mulher.
Enriquecimento sem causa
O juízo de primeiro grau condenou a operadora ao pagamento de R$ 110 mil à vítima, a título de reparação por danos morais e estéticos.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O analisar o caso, embora o TJSP tenha entendido que o médico do navio prestou a assistência adequada, manteve a condenação aplicada com fulcro na responsabilidade objetiva do transportador.
No entanto, o Tribunal reduziu o valor da indenização para R$ 20mil, por entender que o valor estipulado na sentença ensejaria o enriquecimento ilícito da vítima.
Em face dessa decisão, a vítima interpôs recurso especial.
Desproporcionalidade
O ministro Marco Aurélio Bellizze, contudo, ressaltou que a reanálise de indenização por danos morais demanda o reexame de provas, o que não é possível em sede de recurso ao STJ, de acordo com entendimento sumulado pela Corte.
Por outro lado, a jurisprudência aceita a reavaliação dos danos morais nos casos em que a quantia estipulada em instâncias ordinárias se mostrar desproporcional.
Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o relator aumentou o valor da indenização imposta à vítima para R$ 20 mil, a título de danos morais, e para R$ 30 mil, por danos estéticos.
Por fim, o ministro argumentou que o valor total de R$ 50 mil não ensejaria o enriquecimento sem causa da autora, estando de acordo com os precedentes da Corte Superior em situações semelhantes.
Fonte: STJ