Em julgamento ao Recurso Especial (REsp) 1.723.140, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para a anular a sentença de pronúncia em caso de réus acusados de homicídio.
A pronúncia é uma decisão interlocutória por meio da qual o julgador singular verifica a existência de suporte probatório mínimo da autoria de crime doloso contra a vida.
Com efeito, nessa fase, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados.
As teses de defesa e elementos de prova devem ser sopesadas pelo Conselho de Sentença, por expressa previsão constitucional, sendo atribuídas ao juiz presidente apenas a direção e a condução de todo o procedimento, bem como a lavratura da sentença final.
“Excesso de Linguagem”
No caso, o juiz presidente do Tribunal do Júri fez considerações sobre o mérito da ação, que consistiram em excesso de linguagem.
Foram dois réus pronunciados, acusados com a majorante do parágrafo 2º, inciso V do artigo 121 do Código Penal: homicídio cometido para assegurar a impunidade de outro crime.
Contra um deles, a ação inclusive prosseguiu e resultou em condenação já transitada em julgado. Quando houve a pronúncia, o juiz afirmou:
“ocorre que no caso vertente, os indícios indicam sem qualquer dúvida que o veículo no qual estavam os réus deliberadamente ingressou a contramão para com a derrubada do motociclista com o fito de, com sua morte, fazer que os policiais parassem para socorrer a vítima e os deixasse fugir”.
De acordo com o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, da análise do excerto acima, é nítida a existência de “excesso de linguagem”.
Requisitos da Sentença de Pronúncia
Outrossim, o ministro citou parecer o Ministério Público Federal, segundo o qual o julgador não se limitou a demonstrar a presença dos requisitos previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal, que disciplina a pronúncia do réu.
Com a nulidade da sentença de pronúncia, o colegiado concluiu também pelo excesso de prazo do réu que aguarda preso por seu julgamento.
Diante disso, proferiu decisão de relaxamento da preventiva para um dos réus e desconstituiu a decisão do outro, que já havia transitado em julgado.