A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial (REsp) 1862279, interposto por um posto de gasolina, afastando a multa diária aplicada com a finalidade de obriga-lo a retirar um contêiner que estava interrompendo a passagem e o arejamento do imóvel comercial vizinho.
Conforme entendimento da turma colegiada, não houve resistência do recorrente para cumprir a ordem judicial e, além disso, ele resolveu as principais dificuldades indicadas pelos vizinhos, inexistindo razão para a fixação de astreintes no caso em análise.
Liminar
Consta nos autos que, por intermédio de pedido de tutela provisória antecedente em ação de obrigação de fazer, os proprietários do comércio vizinho pleitearam a remoção do contêiner que estava obstruindo a abertura de uma porta e das janelas do prédio.
Inicialmente, o juízo de origem deferiu a liminar, determinando que o contêiner fosse retirado do local, sob pena de multa diária de R$ 1 mil no caso de descumprimento, por entender que restou comprovado o caráter nocivo, sobretudo em razão da existência de substância inflamável no imóvel vizinho.
Ao realizar a fiscalização do cumprimento da ordem, o oficial de Justiça constatou que o contêiner havia sido modificado de lugar para permitir o acesso à propriedade vizinha.
Com efeito, o juiz ratificou a tutela provisória, condenando o requerido, por violação ao direito de vizinhança, a remover o contêiner do lugar, fixando a multa por descumprimento da ordem.
Posteriormente, a decisão de primeira instância foi ratificada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, razão pela qual o posto de gasolina interpôs um recurso especial perante o STJ, sustentando a necessidade de revisão das astreintes.
Astreintes
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a penalidade aplicada nas ações de obrigação de fazer ou de não fazer configura medida de apoio que visa impedir ao requerido o cumprimento específico da obrigação.
No entanto, de acordo com entendimento da 2ª Turma, a multa não pode ser revista a qualquer momento, porquanto não se submete à preclusão ou aos efeitos da coisa julgada.
De acordo com a relatora, a resistência do devedor é requisito indispensável para a alteração do valor ou da frequência de pagamento, inclusive para a exclusão da multa cominatória.
No caso em análise, entretanto, a ministra sustentou que o recorrente comprovou não ter resistido ao cumprimento da obrigação de fazer requerida na tutela provisória de urgência.
Diante disso, Nancy Andrighi concluiu que não houve ratificação da decisão liminar ou manifestação do juiz acerca de eventual descumprimento da tutela provisória até o momento em que foi proferida a sentença.
Fonte: STJ