O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a omissão inconstitucional da Lei 8.989/1995, em relação aos deficientes auditivos.
A referida lei trata da isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) a pessoas com deficiência. Portanto, determinou-se o prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional adote as medidas necessárias a suprir a omissão legislativa. O início do prazo será contado a partir da data da publicação do acórdão.
Assim, enquanto perdurar a omissão, deve ser aplicado às pessoas com deficiência auditiva o artigo 1º, inciso IV, da lei. Dessa forma, com a isenção do tributo, em benefício das pessoas com deficiência física, visual e mental e com transtornos do espectro autista.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF. Desse modo, julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADO) 30, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Na ADO houve alegação de que a ausência desse direito para os deficientes auditivos cria uma discriminação injustificada.
Para o ministro Dias Toffoli, a isenção de IPI na compra de carros foi implementada de maneira incompleta e discriminatória assim, ao excluir as pessoas com deficiência auditiva do rol dos beneficiados.
Nesse sentido, o ministro-relator declarou: “E, ao assim proceder, o poder público ofende não só a isonomia, mas também a dignidade e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais dessas pessoas”.
Segundo o ministro, nessas hipóteses, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas para “efetivar os preceitos violados, muitos deles caríssimos ao Estado Democrático de Direito”.
De acordo com o relator, o benefício fiscal foi construído como forma de realizar políticas públicas para a inclusão social das pessoas beneficiadas.
Portanto, a partir da análise das diversas legislações que trataram do assunto, Toffoli verificou as sucessivas ampliações do rol das deficiências contempladas com a isenção. Assim, lembrou que a ideia das normas foi facilitar a locomoção dessas pessoas e melhorar suas condições para exercerem suas atividades; para que possam buscar atendimento para suas necessidades e alcançarem autonomia e independência.
Por isso, considerou não haver razão para impedir a aplicação do benefício fiscal em relação, também, às pessoas com deficiência auditiva.
O ministro-presidente destacou que essas políticas têm natureza constitucional, estando conectadas a direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, em especial com a dignidade da pessoa humana.
O ministro citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que equivale a uma emenda constitucional. Assim, por terem sido adotados pelo Brasil (Decreto 6.949/2009), nos termos do art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao divergir parcialmente. Para ele, não cabe ao Supremo determinar prazo para atuação do Legislativo; pois, se isso não ocorrer, a decisão torna-se inócua.
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