No julgamento dos habeas corpus 142.205 e 143.427, finalizado nesta terça-feira (25), a 2ª Turma do STF definiu que indivíduos delatados podem questionar acordos de delação premiada para se defender.
Além disso, o colegiado do Supremo Tribunal Federal anulou o acordo de delação firmado entre o Gaeco do Ministério Público do Paraná e um ex-auditor fiscal.
Julgamento
O julgamento iniciou em maio de 2019 e foi suspenso duas vezes.
Contudo, nesta terça, foi retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que seguiu a divergência do ministro Luiz Edson Fachin.
Neste sentido, de acordo com os ministros, o Plenário do Supremo possui entendimento firmado para vetar a terceiros o questionamento do acordo de delação.
Outrossim, Cármen Lúcia sustentou que a Lei 12.850/13 exige o atendimento dos requisitos de legalidade, voluntariedade do agente e regularidade, o que impede a anulação do acordo.
Além disso, a ministra alegou que estava analisando o caso concreto e não se tratava de precedente, porquanto não avançou na tese.
Por fim, em razão da ausência do ministro Celso de Mello, que está afastado por licença médica, o caso ficou empatado, aplicando-se o in dubio pro reo.
Com efeito, referida expressão latina refere-se ao princípio jurídico da presunção da inocência, segundo o qual o réu será favorecido em casos de dúvidas.
Ilegalidade na Celebração do Acordo
Conforme entendimento do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, em casos de manifesta ilegalidade no acordo, os atingidos por ele devem poder ir ao Judiciário.
Por sua vez, cabe ao Judiciário agir evitar abusos dos órgãos de investigação e acusação em acordos negociais.
Outrossim, para o ministro, a homologação de acordos “ilegais e ilegítimos” pode afetar terceiros delatados. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou seu voto.
No caso concreto, investiga-se delatores em inquéritos sobre pagamento de suborno para que auditores fiscais do Paraná deixassem de autuar sonegadores.
Outrossim, o STJ já anulou diversas provas dessa investigação, denominada “operação publicano”, por ilegalidade.
No processo, dois fiscais suspeitos de corrupção, Gilberto Favato e Antonio Carlos Lovato, apontaram uma série de irregularidades na delação de Luiz Antônio de Souza.
Diante disso, o Ministério Público pediu a rescisão da delação premiada porque Souza teria mentido e ocultado fatos, além de ter cometido novos crimes.
Contudo, na sequência, o juiz de primeiro grau proferiu sentença condenatória com fundamento exclusivo no acordo rescindido.
Ato contínuo, em 2017, Souza se negou a falar em interrogatório, ao argumento de que o Ministério Público fraudou a produção de provas.
Para tanto, sustentou que o MP deixou de juntar nos autos diversas declarações prestadas por ele no acordo originário, que foi rescindido.
No entanto, o Ministério Público apresentou um “termo aditivo de acordo de delação”, que concedia liberdade a Souza e a outra delatora, desde que se confirmasse o que haviam dito e que ainda retirassem acusações que fizeram contra promotores do caso.