STF: pedido de renúncia não apreciado não é causa para ação rescisória

O Pleno do STF afastou a pretensão da União de desconstituir decisão monocrática que não considerou a renúncia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ayres Britto (aposentado) em recurso extraordinário que discutia o alcance conceito de faturamento para a base de cálculo das contribuições do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas pelas empresas. 

Assim, na sessão desta quarta-feira (16/09), a Corte suprema, por maioria dos votos, julgou improcedente a Ação Rescisória (AR) 2107, ajuizada pela União.

Ação rescisória

Por meio da Ação Rescisória, a União pretendia a desconstituição da decisão monocrática proferida em dezembro de 2006 por Ayres Britto no RE 518750, interposto pela Vector Equipamentos Ltda contra a exigência da Cofins. 

Na época, o ministro deu parcial provimento ao recurso da empresa para afastar a aplicação do conceito de faturamento definido no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998 à totalidade das receitas da empresa. O fundamento foi o então recente entendimento da Corte sobre a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 346084).

Desconsideração da renúncia

Na rescisória, a União sustentou ter havido erro de fato na decisão do relator do RE, por não ter sido apreciado o pedido de renúncia do feito apresentada pela empresa nos autos do processo. De acordo com a argumentação, o antigo Código de Processo Civil (CPC de 1973, artigo 269, inciso V) previa a resolução do mérito nos casos de renúncia ao direito no qual se funda a ação, o que não foi considerado pela decisão rescindenda. 

Da mesma forma, indicou a inobservância do artigo 501 do código, que dispõe sobre a possibilidade de desistência do recurso a qualquer tempo, sem a anuência da outra parte.

Ausência de erro de fato

No entanto, a maioria dos ministros votou pela improcedência da ação, por considerarem que a omissão do relator em relação ao pedido de desistência, poderia ser facilmente suprida por meio de recursos próprios. Igualmente, os ministros destacaram que, nem a União nem a empresa recorreram da decisão monocrática e que a União ajuizou a ação rescisória quase dois anos depois do ato questionado.

Nesse sentido, o ministro Luís Roberto Barroso esclareceu: “Houve uma omissão, e a parte deixou de pedir que a omissão fosse sanada a tempo e a hora”. Da mesma forma, apontou que a procuração não dava ao advogado da empresa poderes de renúncia.

Portanto, a Corte concluiu que não houve violação à disposição literal de lei e que não está caracterizada situação de erro de fato. Por isso, não acolheram o pedido da União. 

Assim, votaram pela improcedência do pedido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Marco Aurélio e o presidente do STF, ministro Luiz Fux.

Requisitos da ação

O ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, considerou presentes os requisitos para a ação rescisória (a causalidade, o erro apurado, a inexistência de controvérsia sobre o fato e a falta de pronunciamento jurisdicional sobre a renúncia). Para Mendes, a solicitação de renúncia pode ser apresentada a qualquer tempo, desde que seja protocolada antes da sentença, e é nulo o julgamento de recurso em que a parte desistiu oportunamente.

De acordo com o ministro Mendes, a apreciação da petição da empresa “deveria ocasionar necessariamente o desfecho com resolução do mérito, o que não aconteceu naquela oportunidade”. Portanto, na sua visão, restou configurado o erro de fato, consubstanciado pela ausência de apreciação do pedido de desistência da empresa. 

O relator votou pela procedência parcial da ação para rescindir a decisão tomada no RE e homologar a desistência, a fim de extinguir o processo, ficando prejudicado o RE interposto pela empresa. O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da matéria,  acompanhou esse entendimento.

Excepcionalidade da ação rescisória

No entanto, todos os ministros concordaram que a ação rescisória só deve ser usada em último caso e quando estiverem preenchidos todos os requisitos para sua admissibilidade. Por isso, a Corte considerou que não deve haver abuso na sua utilização como mero recurso, considerando a possibilidade de apresentação de embargos de declaração.

Fonte: STF

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