Em julgamento à Ação Civil Originária (ACO) 2.162, o plenário do STF negou provimento ao agravo regimental do estado do Rio de Janeiro contra decisão que anulou o decreto de desapropriação de terreno na Refinaria de Manguinhos.
Com efeito, conforme entendimento definido na sessão virtual encerrada na última sexta-feira (21/08), não há como conferir validade jurídica ao ato expropriatório, ante a impossibilidade de desapropriação, por estado membro, de bem integrante do patrimônio da União.
A maioria dos ministros acompanhou o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes.
Por outro lado, os ministros Luiz Fux, que dava parcial provimento ao recurso, e Marco Aurélio, que dava provimento, divergiram do relator.
Além disso, não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, que está de licença médica. Já os ministros Edson Fachin e Roberto Barroso alegaram suspeição.
Impossibilidade de Desapropriação do Terreno Objeto do Decreto Expropriatório
Em análise ao caso, o ministro Gilmar Mendes sustentou a ausência de demonstração, no agravo regimental, acerca do desacerto da decisão agravada.
Neste sentido, concluiu o relator:
“não há como conferir validade jurídica ao ato expropriatório, ante a impossibilidade de desapropriação, por Estado Membro, de bem integrante do patrimônio da União, conforme precedente do Plenário desta Corte.
(…)
tendo em vista a manifesta impossibilidade de desapropriação, pelo Estado do Rio de Janeiro, do terreno objeto do Decreto expropriatório questionado nos autos, por abranger bem pertencente à União, não há o que reparar na decisão agravada.”
O fundo de investimentos Perimeter Administração de Recursos, um dos acionistas da refinaria, ajuizou a ação na Justiça Federal de São Paulo.
Ato contínuo, com o ingresso da União ao Processo, a Justiça Federal remeteu a ação ao STF, passando à competência do Supremo em 2014.
A defesa da refinaria, após a decisão do STF, alegou que buscará uma “solução amigável” com o estado do Rio de Janeiro.
Outrossim, alegou que respeitará a situação fiscal do estado e, ao mesmo tempo, visa garantir uma indenização justa à empresa.
Contudo, a desapropriação da área causou forte queda no valor das ações da empresa, que, meses depois, entrou em recuperação judicial.
Por fim, a ação julgada pelo STF não contempla pedido indenizatório.