Na sessão virtual finalizada na última sexta-feira (23/10), o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, declarou a constitucionalidade da Lei estadual n? 15.775/05 de Minas Gerais (MG), que instituiu serviço público de transporte individual de passageiros por táxi em região metropolitana.
O Plenário seguiu o voto do ministro-relator, Marco Aurélio, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3884. De acordo com a decisão, compete ao estado dispor sobre transporte intermunicipal.
Alegação de usurpação de competência
Na ação, a Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (ANTU) argumentava que a lei estadual, que resultou de iniciativa da Assembleia Legislativa estadual, criou nova modalidade de serviço público e atribuiu a uma autarquia estadual as funções de fiscalização e controle.
Entretanto, na avaliação da ANTU, houve usurpação de competência exclusiva do Poder Executivo (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘e’, da Constituição Federal).
Tratamento regional
No entanto, no STF, o ministro Marco Aurélio destacou que é legítima a regulamentação, por meio de lei estadual, do serviço público de transporte de passageiros entre municípios. De acordo com o ministro-relator, a necessidade de tratamento regional da matéria é reforçada pela criação da região metropolitana de Belo Horizonte (MG), nos termos do artigo 25, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que possibilita aos estados, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Nesse sentido, em seu voto, o ministro mencionou trecho do parecer em que a Procuradoria-Geral da República afirma que não cabe falar em competência municipal para dispor sobre o transporte coletivo urbano que ultrapasse o perímetro de um único município.
Fonte: STF
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