O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado; e, também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
Assim, por maioria de votos, a Corte negou provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 979626 e 946648, julgados em conjunto, em julgamento encerrado em 21/08. O RE 946648 teve repercussão geral reconhecida (Tema 906).
Bitributação e isonomia
O colegiado, nos termos do voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a incidência do tributo nas duas fases não representa dupla tributação; e, também, que não resulta em ofensa ao princípio da isonomia tributária.
Alegações das importadoras
Os recursos foram interpostos por importadoras contra decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou devido o pagamento do IPI: tanto na importação quanto na revenda, no mercado interno, de bens importados e não submetidos a processo de industrialização no período entre a importação e a revenda. De acordo com a Justiça Federal, por serem fases diversas e sucessivas, em cada procedimento, ocorre fato gerador distinto.
As empresas alegavam, por sua vez, que a exigência do pagamento do IPI quando a mercadoria já nacionalizada é revendida no mercado interno é indevida; porquanto os produtos revendidos não sofrem nenhum dos processos de industrialização. Segundo argumentou, o fato gerador do IPI é a industrialização e não a comercialização do produto. Dessa forma, alegou no recurso que a cobrança na segunda fase viola o princípio da isonomia tributária, pois onera excessivamente o importador.
Fato gerador
O ministro Alexandre Moraes, no voto condutor do julgamento, esclareceu que o mesmo contribuinte, ao realizar fatos geradores distintos, pode ser sujeito passivo do tributo; desde que observada a não cumulatividade tributária.
No caso concreto, quando importa o produto no desembaraço aduaneiro, ele recolhe o IPI na condição de importador; e, ao revendê-lo, figurará, por equiparação, ao industrial. Portanto, embora sejam realizadas pelo mesmo contribuinte, as duas operações configuram-se fatos geradores distinto, o que afasta a hipótese de dupla tributação (bitributação).
Isonomia tributária
Segundo o ministro, na controvérsia material em repercussão geral, a isonomia pretendida não pode ser alcançada apenas com a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro; isto porque, o importador que somente recolhe o IPI nessa ocasião não está na mesma situação do industrial brasileiro.
O ministro lembrou que a base de cálculo do IPI cobrado deste último alcança, além dos custos de produção e todos os impostos aí incidentes, o lucro da indústria. Portanto, se o importador agrega valor ao produto, nem que seja apenas o seu lucro, e cobra valor superior na revenda do bem no mercado nacional ao pago na importação, deve pagar o tributo sobre este acréscimo, assim como ocorreria com qualquer outro industrial.
Vantagem competitiva
Para o ministro, se não houvesse a incidência do IPI na segunda etapa, os produtos importados teriam uma vantagem competitiva de preço com o produto nacional. “Por isso, a legislação buscou estender tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional; resguardando, assim, o princípio da igualdade, da livre concorrência, e da isonomia tributária”, destacou.
Igualmente, o ministro apontou que a incidência do imposto na revenda do produto importado que não sofreu beneficiamento industrial não se confunde com o ICMS. Nessa fase, o encargo tributário ocorre na primeira saída da mercadoria do estabelecimento do importador; porque é nesse momento em que o importador se encontra em condições de igualdade com o industrial brasileiro.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso, que davam provimento aos recursos. Segundo eles, é inconstitucional a dupla incidência de IPI, considerada a ausência de novo beneficiamento do produto no campo industrial.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.
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