STF decidirá se o regime de recuperação judicial de empresas privadas se aplica às empresas públicas
O ministro Luís Roberto Barroso, ao reconhecer a repercussão geral, disse que a matéria envolve entidades que prestam serviços públicos e atividades econômicas relevantes para os cidadãos
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar se as empresas estatais podem submeter-se ao regime da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regulamenta a recuperação judicial e extrajudicial e a falência da sociedade empresária. A matéria será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1249945, que teve a repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1101).
Natureza jurídica da empresa
O recurso foi interposto pela Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb), de Montes Claros (MG), contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG). A decisão do Tribunal mineiro negou a aplicação do procedimento de recuperação judicial das sociedades empresárias à Esurb; assim, sob o fundamento do artigo 2° da Lei de Falências, que veda sua aplicação às empresas públicas.
Assim, o tribunal mineiro apontou incompatibilidade da norma com a natureza da empresa pública, que depende de lei autorizadora para a sua criação e extinção; tendo por finalidade resguardar um interesse público e está submetida a um regime jurídico misto.
No STF, a Esurb argumenta que o artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal determina: a submissão das empresas estatais ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que permitiria a incidência do regime de recuperação judicial e falência.
Portanto, requer a interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 2º, inciso I, da Lei 11.101/2005; de modo a permitir a aplicação da recuperação judicial às empresas estatais que explorem atividade econômica.
Empresas estatais e privadas
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, ao se manifestar pela existência de repercussão geral, assinalou que a matéria tem relevância do ponto de vista social; assim, em razão da própria natureza do direito pleiteado, que envolve entidades administrativas que prestam serviços públicos e atividades econômicas relevantes para os cidadãos.
Do ponto de vista jurídico, o recurso refere-se à interpretação e ao alcance das normas constitucionais que preveem tratamento igualitário entre empresas estatais e privadas; e, também à constitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei 11.105/2005. Sob o aspecto econômico, Barroso considerou o impacto financeiro nas contas públicas da exclusão das empresas estatais do regime falimentar.
Regime de recuperação
Segundo Barroso, a Constituição dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas; inclusive, em relação aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Embora essa seja a regra constitucional, o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.105/2005 exclui expressamente as empresas estatais do regime de recuperação judicial e falências.
Direito administrativo
No recurso, discute-se a constitucionalidade dessa exclusão, “objeto de intenso debate na doutrina do Direito Administrativo”. Entretanto, o ministro observou que o debate doutrinário não se refletiu na jurisprudência do Supremo, que, embora já tenha se manifestado diversas vezes acerca do regime das empresas estatais, não tem precedentes específicos sobre a constitucionalidade do dispositivo da Lei de Falências.
“Daí a importância de conferir repercussão geral ao presente recurso, de modo a levar ao Plenário a discussão acerca da constitucionalidade do dispositivo”, concluiu.
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