Na sessão virtual desta quarta-feira (21/10), o Supremo Tribunal Federal (STF) seu início ao julgamento das três Ações Cíveis Originárias (ACOs 854, 1076 e 1093) em que se discute a legitimidade ativa para cobrança de ICMS sobre gás natural importado da Bolívia pela Petrobras S/A em estabelecimento localizado em Corumbá (MS).
Depois que o ministro Gilmar Mendes, relator das ações, realizou a leitura do relatório, foram apresentadas as sustentações orais das partes e interessados nos processos. O julgamento das ações prossegue nesta quinta-feira (22/10), com o voto do relator e dos demais ministros.
Disputa fiscal
O governo de Mato Grosso do Sul, que ingressou com as ações, pretende que seja declarado o direito exclusivo do estado de tributar o gás natural boliviano com ICMS, sob a defesa de que é em seu território que se completa a importação do produto pela Petrobras, desde o início do funcionamento do gasoduto da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG).
Assim, o gás boliviano é distribuído, por meio de dutos, a diversos estados da Federação, entre eles São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, os quais foram demandados nas ACOs 854, 1076 e 1093.
Em dezembro de 2007, o então relator das ACOs, ministro Celso de Mello (aposentado), havia deferido liminares para que os três estados se abstivessem de proceder qualquer tipo de autuação ou lançamento tributário do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural advindo da Bolívia, realizadas pela Petrobrás no município sul mato-grossense.
Destinatário jurídico
Na sessão de julgamento, o procurador do Estado de Mato Grosso do Sul, Ulisses Schwarz Viana, defendeu que a unidade da Petrobras S/A situada em Corumbá é o efetivo importador do gás natural boliviano, uma vez que é lá que ocorre a entrada física do gás no Brasil, a medição do volume do produto e o desembaraço aduaneiro.
De acordo com a sustentação do procurador, ainda que se entendesse que a entrada física do produto não se dá em Mato Grosso do Sul, como defendem os demais estados, o contrato de importação aponta que o destinatário jurídico é a Petrobras de Corumbá.
Destinatário do bem
Por outro lado, os procuradores de São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul defenderam que a legitimidade da cobrança do ICMS pertence ao estado onde se localiza o destinatário do bem e que não há menção, no texto constitucional, à legitimidade do estado do importador.
Dessa forma, a titularidade ativa do ICMS incidente sobre mercadorias importadas, de acordo com os procuradores, compete ao estabelecimento onde ocorrer a entrada física do produto.
Tributação proporcional
Além disso, sustentaram que, se o constituinte quisesse atribuir a titularidade ativa ao estado em que estiver situado o estabelecimento importador, bastaria dizê-lo, e não, como fez, estabelecer que o ICMS cabe ao estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem importado.
No caso análise, uma vez que a transferência do domínio do gás ocorre não somente em Mato Grosso do Sul, porém também nos demais estados litigantes, os procuradores estaduais defenderam que o tributo deve ser pago aos quatro estados, na exata proporção em que neles ocorra a transferência da mercadoria.
Petrobras
Como terceiro interessado, a Petrobras, representada pelo advogado Frederico Ferreira, declarou que, no momento de ingresso do produto em território nacional, na aferição do volume importado na fronteira, não é possível sequer precisar o volume que será demandado posteriormente pelos distribuidores locais nos pontos terminais.
Do mesmo modo, é ainda no estabelecimento situado em Corumbá que a Petrobras realiza a venda do gás natural, conforme demanda dos distribuidores locais. Por essa razão, defendeu que o tributo deve ser recolhido perante o estado em que se localiza o estabelecimento do importador, destinatário legal da mercadoria.
Fato gerador
O representante do Ministério Público (MP), vice-procurador da República, Humberto Jacques de Medeiros, se manifestou pela confirmação das liminares.
No entendimento do MP, o produto é nacionalizado no território de Mato Grosso do Sul e, posteriormente é distribuído ao restante do país. “O destinatário que importou foi a Petrobras, não a distribuidora doméstica, local ou regional. É ali que ocorre o fato gerador do tributo”, declarou.
Fonte: STF
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