O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. A maioria dos ministros da Corte proveu parcialmente o Recurso Extraordinário (RE) 1072485, com repercussão geral (Tema 985). O RE foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou indevida a incidência da contribuição sobre a parcela.
Contribuição previdenciária
A matéria foi discutida em mandado de segurança impetrado pela empresa Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda. Ao analisar o tema, o TRF-4 considerou que a lei estabelece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea “d”, da Lei 8.212/1991).
Quanto às férias usufruídas, o TRF-4 entendeu que: como o adicional de férias tem natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência.
No recurso ao STF, a União sustentou que, nos termos da Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea “a”): todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária; com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991.
Igualmente, afirmou que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, seria contrária ao comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.
Pressupostos da contribuição
Baseado nos precedentes do STF, o ministro-relator Marco Aurélio, observou que: a natureza remuneratória e a habitualidade da verba são dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados.
Para ele, essas duas diretrizes devem nortear o alcance do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal. E, também, a solução sobre a delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.
Habitualidade e caráter remuneratório
O ministro-relator avaliou que a natureza do terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração.
Segundo o ministro Marco Aurélio, esse direito é adquirido em razão do decurso do ciclo de trabalho e trata-se de um adiantamento, em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado quando do descanso. A seu ver, é irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. “Configura afastamento temporário”, disse, ao lembrar que o vínculo permanece e que o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano.
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que entendeu inconstitucional a incidência da contribuição em razão de seu caráter reparatório.
Tese
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
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